Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve comprovação de abalo moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos indevidos em conta corrente configura dano moral.III. Razões de decidir3. Os descontos indevidos na conta corrente configuram ato ilícito, gerando o dever de indenizar por danos morais.4. O valor de R$ 5.000,00 é adequado para a reparação dos danos morais, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida para condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00, redistribuindo os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: É cabível a indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos realizados em conta corrente, configurando ato ilícito que ultrapassa os limites do mero dissabor, sendo a quantia a ser fixada proporcional e razoável em relação às circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 355, 370, 373, II, e CPC/2015, art. 85, § 2º; CDC, art. 14 e CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000268-72.2022.8.16.0063, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19.06.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009534-22.2021.8.16.0030, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 12.06.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0007015-55.2022.8.16.0025, Rel. Ana Claudia Finger, j. 02.12.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004005-75.2022.8.16.0098, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 20.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001885-25.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 02.12.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002326-07.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, j. 08.04.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000817-87.2021.8.16.0105, Rel. Ana Claudia Finger, j. 25.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009298-37.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 28.10.2024; Súmula 607/STJ.... ()
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