Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Execução de sentença. Custas iniciais não recolhidas no momento da distribuição. Extinção do processo. Cancelamento da distribuição. Necessidade de intimação pessoal prévia da parte. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 257 e CPC/1973, art. 267, § 1º.
«O cancelamento, e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do CPC/1973, art. 267, § 1º, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada. Cediço na 1ª Seção que «o cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC, art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta. (ERESP 199.117/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Relator p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 04/08/2003). Deveras, assente na Primeira Turma que: «3. OCPC/1973, art. 257 determina o cancelamento da distribuição do feito se, em 30 (trinta) dias, não for ela preparada. No entanto, o § 1º do art. 267 do mesmo diploma legal estatui que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrência de ser incabível a extinção do processo pela ausência do pagamento das custas quando inexistiu a intimação pessoal e prévia do autor, tendo em vista que o cancelamento da distribuição, nos termos do CPC/1973, art. 257 depende da inércia da parte após pessoalmente intimada (CPC, art. 267, § 1º). Precedentes das 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ. (AgRg no RESP 628.595/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13/09/2004).... ()
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