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Doc. LEGJUR 135.9184.4000.2600

Tema 504 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 504. Base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Taxa Selic. Discussão sobre a exclusão dos juros Selic incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da Lei 9.703/1998 e quando da repetição de indébito tributário na forma do CTN, art. 167, parágrafo único. Precedentes do STJ. Decreto-lei 1.598/1977, art. 17. Lei 8.541/1992, art. 8º. Decreto 3.000/1999, arts. 161, VI e 373. Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 2º. CTN, art. 43, II. CPC/1973, art. 543-C.

«2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 17, em cuja redação se espelhou o Decreto 3.000/1999, art. 373 - RIR/99, e na forma do Lei 8.541/1992, art. 8º, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02/12/02; REsp Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29/11/99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18/05/2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29/06/2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/06/2008; REsp Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31/05/2007; REsp Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12/11/01; REsp. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29/03/06. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.8262.5000.2700

Tema 504 Leading case
2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Tema 504. Base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL. Juros de mora. Juros moratórios. Discussão sobre a exclusão dos juros Selic – Taxa Selic - incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da Lei 9.703/1998 e quando da repetição de indébito tributário na forma do CTN, art. 167, parágrafo único. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 43. Decreto-lei 1.598/1977, art. 17. Decreto 3.000/1999, arts. 161, IV e 373. Lei 8.541/1992, art. 8º. Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 2º.

«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.6165.0000.0400

Tema 504 Leading case
1 - STF Tributário. Cofins. Pis. Inclusão do crédito decorrente de exportações na base de cálculo dessas contribuições (crédito presumido do IPI). Conceito constitucional de receita bruta. Alcance da imunidade tributária concedida às operações de exportação. Usurpação de competência para criação de benefício fiscal. CF/88, arts. 149, § 2º, I,150, § 6º e 195, I. Lei 9.363/1996.

«Tem repercussão geral a discussão sobre o cômputo dos valores recebidos a título do incentivo fiscal previsto na Lei 9.363/1996 na base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS.»

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Doc. LEGJUR 541.4672.5026.4201

Tema 504 Leading case
2 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 504). Direito tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição para o PIS e COFINS. Lei 9.718/1998. Crédito presumido de IPI. Lei 9.363/1996. Imunidade das exportações. Receitas diretamente relacionadas à atividade de exportação. Conceito constitucional de faturamento.

1. Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei 9.363/1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação. 2. Natureza jurídica do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/1996. Não obstante a lei preveja se tratar de incentivo fiscal que visa a «ressarcir» as sociedades empresárias, não há, na espécie, pagamento indevido que torne imperativa a restituição do tributo. O que há é uma opção legislativa com o objetivo de desonerar as exportações. A natureza jurídica da benesse, por suas características, é a de subvenção corrente, uma vez que consiste num auxílio financeiro (via crédito tributário) prestado pelo Estado a pessoa jurídica para fins de suporte econômico de despesas na consecução do seu objeto social. 3. Alcance da imunidade das exportações (art. 149, § 2º, I, da CF/88). A imunidade se limita às receitas diretamente relacionadas à exportação. Não contempla efeitos tributários outros que sejam verificados em razão do repasse do ônus fiscal ao longo da cadeia produtiva (RE 754.917, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 05.08.2020). Desse modo, não alcança os créditos presumidos de IPI decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, mesmo quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação. 4. Créditos presumidos de IPI não constituem faturamento. O Plenário deste Tribunal, em diversas oportunidades, afirmou que o faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. Os créditos presumidos de IPI, caracterizados como subvenção corrente prestada pelo Fisco à pessoa jurídica, não se enquadram no conceito de faturamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa ( Lei 9.718/1998). 5. Negativa de provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar a aplicação dos Lei Complementar 118/2005, art. 3º e Lei Complementar 118/2005, art. 4º, e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa ( Lei 9.718/1998). 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: «Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa ( Lei 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.».... ()

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