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Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da causa, o que não atende o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.... ()
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Segundo consta do v. acórdão recorrido, a prova técnica assim concluiu: « Encerrado este trabalho, realizado com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames subsidiários e na avaliação médica pericial... 1.O RECLAMANTE É PROTADOR DE LESÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA LOMBAR. 2. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA DO RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA. 3. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL (...) « . A Corte de origem ainda foi categórica em afirmar que «o laudo médico foi elaborado por profissional competente, imparcial e que goza de fé-pública, pois atua como auxiliar do Juízo, sendo prova pujante a respeito da matéria, dado que não deixou qualquer dúvida ao magistrado. Isso porque, em novos esclarecimentos, ID. ae8fb72, respondeu todas as impugnações do reclamante» e que « durante a realização da perícia foi analisado todo o histórico clínico do reclamante, os relatórios e prontuários médicos trazidos aos autos, bem como realizou inúmeros testes médicos especializados que permitiram a conclusão (ID. 20», inexistindo nos autos « quaisquer outras provas capazes de infirmá-la ». Em suma, extrai-se do v. acórdão recorrido que não há elementos trazidos aos autos para desqualificar a prova técnica, com base na qual a Corte Regional chegou à conclusão pela inexistência de doença ocupacional e ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil empresarial. Nesse contexto, para se entender de forma diversa e reformar a decisão, seria necessário rever o conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre possibilidade de penhora sobre salários e proventos percebidos pelo INSS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmula 266/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 2º contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 42.575,15 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.... ()
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A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa.... ()
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A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88. Aplicabilidade do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula/TST 266. A parte recorrente, contudo, não invocou violação de preceito constitucional, razão pela qual o referido recurso revela-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido.
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O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
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A partir do exame detido dos autos, é possível extrair das razões recursais que o recorrente pretende obstaculizar o encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal a fim de que se apure a suposta prática do ilícito penal de falso testemunho. Para tanto, assevera que o juízo de primeiro grau absteve-se de oportunizar o exercício do direito de retratação à testemunha, circunstância que, segundo alega, resultaria em nulidade do decisum . Verifica-se, pois, que a controvérsia cinge-se à verificação de obrigatoriedade de se oportunizar o exercício de retratação nas hipóteses em que verificado que a testemunha mentiu em juízo, e se a ausência de referida possibilidade tem o condão de obstaculizar o encaminhamento de ofício para o Ministério Público Federal. Entretanto, a análise percuciente do acordão recorrido evidencia a ausência de manifestação pelo Regional de circunstância necessária à delimitação dos fatos, qual seja se foi oportunizado pelo juízo sentenciante o exercício da retratação pela testemunha. Assim, não há prequestionamento sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso não conhecido.... ()
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