«Tema 100/STF - a) Aplicação do CPC/1973, art. 741, parágrafo único (atual CPC/2015, art. 535, § 5º) no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
Tese jurídica fixada:
- 1) é possível aplicar o CPC/1973, art. 741, parágrafo único, atual CPC/2015, art. 535, § 5º, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001;
- 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em «aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição» quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
- 3) a Lei 9.099/1995, art. 59 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória».
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, e XXXVI; e CF/88, art. 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do CPC/1973, art. 741, parágrafo único - atual CPC/2015, art. 535, § 5º, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.»
... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote