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Vedação ao reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial conforme Súmula 7/STJ, impedindo a rediscussão de matéria probatória na instância superior

Publicado em: 09/08/2024 Processo Civil
Documento explicita a proibição do reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a impossibilidade de rediscussão da matéria probatória na instância superior.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, sendo inadmissível a rediscussão de matéria probatória nessa instância.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão enfatiza que o recurso especial não é via adequada para rediscutir fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. A apreciação de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do acervo probatório nesta instância excepcional. Assim, pedidos de absolvição fundados na atipicidade da conduta, quando dependentes de nova valoração das provas, não são conhecidos no STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III (competência do STJ para julgar recurso especial).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.029 (cabimento do recurso especial).
CPP, art. 593 (recursos em geral).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A restrição imposta pela Súmula 7/STJ é fundamental para a delimitação das competências recursais e preservação da função do STJ como Corte de uniformização infraconstitucional. Impede a transformação do recurso especial em uma terceira instância de análise de mérito, mantendo o foco na discussão de violação de lei federal e de questões eminentemente jurídicas. Tal orientação confere segurança jurídica e racionalidade ao sistema recursal, evitando o congestionamento da Corte Superior com matérias que não lhe competem. No caso, a negativa de provimento ao agravo regimental preservou a coerência do sistema, reforçando a necessidade de esgotamento da análise probatória nas instâncias ordinárias.


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