Validade da Contratação por Entidades Descentralizadas sem Exigência de Concurso Público
Publicado em: 21/10/2024 Administrativo TrabalhistaA CF/88, art. 37, que exige concurso público, não se aplica às contratações realizadas por entidades privadas, como as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação. O vínculo empregatício é regido pela CLT, e o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente, conforme a jurisprudência do TST, Súmula 331/TST.
Súmulas:
Súmula 363/TST. Nulidade de contrato de trabalho sem concurso público com a administração pública direta ou indireta.
TÍTULO:
A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) E A NÃO EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO
- Introdução
A contratação de empregados por Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE), por se tratarem de entidades de natureza jurídica privada, não está vinculada à exigência de concurso público, conforme entendimento consolidado pela Justiça do Trabalho. A UDE, apesar de atuar em colaboração com o Estado na execução de políticas públicas, mantém a sua independência e autonomia no que tange às suas relações de trabalho, que devem ser regidas pela CLT e não pelo regime estatutário da administração pública.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Disposições sobre a administração pública e concurso público.
CLT, art. 3º - Definição de empregado no regime celetista.
CF/88, art. 173 - Disposições sobre atividades econômicas desempenhadas por entes estatais e a aplicação de normas trabalhistas.
Jurisprudência:
Contratação celetista em UDE
Entidade privada e regime celetista
- Contratação sem Concurso
A CF/88, art. 37, estabelece a obrigatoriedade de concurso público para a admissão de servidores na administração direta e indireta do Estado. No entanto, tal regra não se aplica a entidades privadas que colaboram com o setor público, como as UDE. Essas entidades, embora prestem serviços públicos de natureza educacional, não integram a administração pública e, por isso, podem contratar empregados sob as regras da CLT, sem a necessidade de realização de concurso público.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Obrigatoriedade de concurso público na administração pública direta e indireta.
CLT, art. 3º - Relação de emprego e contrato de trabalho no regime celetista.
CF/88, art. 173 - Aplicação de normas trabalhistas a entidades privadas que atuam no setor público.
Jurisprudência:
Contratação sem concurso público
CLT vs. Estatuto do Servidor
Entidades privadas e aplicação da CLT
- Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE)
As UDE são entidades criadas para apoiar a execução de atividades educacionais em conjunto com o Estado, no entanto, mantêm sua natureza jurídica privada. Por essa razão, suas relações de trabalho não estão sujeitas às normas aplicáveis à administração pública, como o concurso público e o regime estatutário. As contratações realizadas por essas entidades devem obedecer à legislação trabalhista comum, ou seja, à CLT, o que garante maior flexibilidade na gestão de pessoal.
Legislação:
CLT, art. 3º - Definição de empregado e empregador no regime celetista.
CF/88, art. 37 - Disposições sobre a administração pública e concurso público.
CF/88, art. 173 - Regime jurídico das atividades econômicas e entidades de natureza privada.
Jurisprudência:
Unidade Descentralizada e aplicação da CLT
Terceirização na educação pública
Contratação celetista no setor educacional
- Entidade Privada e Terceirização
As UDE são entidades privadas e, como tal, podem realizar a terceirização de suas atividades, inclusive no âmbito da educação. Esse modelo de terceirização não é submetido às mesmas limitações impostas à administração pública, já que a UDE não faz parte da estrutura estatal. Desse modo, a terceirização das atividades educacionais pelas UDE está sujeita à legislação aplicável às entidades privadas, incluindo as regras da CLT, o que também reforça a desnecessidade de concurso público para contratação de pessoal.
Legislação:
CLT, art. 3º - Definição de empregado e empregador no regime celetista.
CF/88, art. 37 - Disposições sobre a administração pública e a terceirização.
CF/88, art. 173 - Atividade econômica pelo Estado e regime jurídico das entidades privadas.
Jurisprudência:
Terceirização em entidade privada
CLT e terceirização em entidade privada
- Relação com o Estado
Embora as UDE atuem em colaboração com o Estado na execução de políticas públicas, sua natureza jurídica privada afasta a exigência de aplicação das normas específicas da administração pública, como o concurso público. A relação das UDE com o Estado é pautada por contratos de gestão, parcerias ou convênios, mas as contratações de pessoal são reguladas pela CLT, e não pelo regime estatutário, reforçando o entendimento de que essas entidades devem obedecer à legislação trabalhista comum, como qualquer outra entidade privada.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Administração pública e contratação de pessoal.
CLT, art. 3º - Relação de emprego e contrato de trabalho no regime celetista.
CF/88, art. 173 - Regime jurídico das atividades desempenhadas por entidades privadas.
Jurisprudência:
Contrato de gestão e aplicação da CLT
Parceria entre entidade privada e Estado
- Considerações Finais
A contratação de empregados por Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE), sendo entidades de natureza privada, não exige a realização de concurso público. Essa flexibilização permite que a UDE contrate profissionais sob as regras da CLT, o que proporciona maior eficiência na gestão de pessoal. Mesmo atuando em colaboração com o Estado, a autonomia dessas entidades é preservada, de forma que a terceirização e a contratação direta de empregados são reguladas pela legislação trabalhista comum, reafirmando a distinção entre o regime celetista e o estatutário.
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