Trancamento da ação penal por corrupção passiva contra particular sem identificação do servidor público corrupto como condição essencial do tipo penal
Publicado em: 22/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O trancamento da ação penal por corrupção passiva é cabível quando o particular é denunciado sem a identificação e denúncia do servidor público corrupto, pois a condição de funcionário público é elementar do tipo penal e imprescindível para a imputação de participação ao particular.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, firmou entendimento de que, embora seja possível a denúncia de particular como partícipe do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), a ação penal não pode prosseguir se não foi identificado e denunciado o servidor público supostamente corrompido. O fundamento reside no fato de que o sujeito ativo do crime de corrupção passiva é, por definição legal, o funcionário público, sendo a participação do particular dependente da existência e identificação desse agente público. O particular só pode responder como partícipe, pois sua conduta se comunica com a do funcionário público, elemento subjetivo imprescindível para a tipificação da conduta. Ausente a identificação do agente público, não há como imputar de maneira autônoma a participação ao particular, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da tipicidade estrita.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV — Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
- CF/88, art. 5º, inciso XXXIX — Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (princípio da legalidade penal).
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 317, §1º — Corrupção passiva (requer a condição de funcionário público como sujeito ativo).
- CP, art. 29 — Concurso de pessoas.
- CP, art. 30 — Comunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter pessoal.
- CP, art. 327 — Definição de funcionário público.
- CPC/2015, art. 397, III — Possibilidade de absolvição sumária por atipicidade da conduta.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não foram identificadas súmulas específicas diretamente incidentes sobre a necessidade de identificação do agente público na participação do particular em corrupção passiva. Entretanto, a jurisprudência do STJ e do STF converge na análise da atipicidade da conduta como hipótese de trancamento da ação penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese consagra a necessidade da identificação do agente público como requisito indispensável para o prosseguimento da ação penal por corrupção passiva em que se imputa participação a particular. Garante-se, assim, a estrita observância do princípio da legalidade penal e da tipicidade fechada, evitando-se imputações vagas ou genéricas. O entendimento repercute significativamente na prática processual penal, pois impede a responsabilização autônoma do particular sem a presença do elemento subjetivo fundamental — a conduta do funcionário público identificado.
Os reflexos futuros da decisão tendem a restringir denúncias genéricas em casos de corrupção, exigindo do Ministério Público atuação investigativa mais diligente para individualizar e comprovar o envolvimento do agente público. Isso fortalece a segurança jurídica e evita constrangimento ilegal decorrente de acusações sem base mínima, em consonância com garantias fundamentais do processo penal brasileiro.
A argumentação jurídica da decisão é sólida: reitera que, embora a participação do particular seja possível pela comunicabilidade das condições pessoais (CP, art. 30), tal participação pressupõe necessariamente a existência e identificação do autor principal (servidor público), sob pena de subversão da estrutura típica do delito e das garantias processuais do acusado.
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