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Tráfico de Drogas e Valoração da Pena no Direito Penal

Publicado em: 24/07/2024 Direito Penal
Esta doutrina discute a aplicação de penas no contexto do tráfico de drogas, com foco na quantidade e qualidade das substâncias apreendidas. A análise considera a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação da causa especial de diminuição da pena conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

A Corte local confirmou o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, mantendo-a no patamar de 1/6, com base nas seguintes razões de decidir (fl. 350):

Por fim, não há majorantes. Foi reconhecida, entretanto, a minorante do tráfico privilegiado para os acusados, com a redução das penas na fração de 1/6 (um sexto), pela seguinte justificativa: Embora o juízo de censura, a personalidade do réu e sua conduta social tenham valorados no mínimo, a quantidade apreendida com o réu foi expressiva, tratando-se de maconha e crack – droga com alto potencial viciante e que tem transformado as cidades numa verdadeiro “Walking Dead”, como vários “nóias” vagando pelas ruas como zumbis, quando não, amiúde, praticando crimes outros para manter a “onda”.

A despeito de considerações quanto à gravidade em abstrato do delito, verifica-se da fundamentação que a qualidade das drogas, especialmente o crack, de alto potencial lesivo, foi utilizada para justificar a redução da pena pela fração mínima de 1/6 (um sexto), o que deve ser mantido.

Como se vê, as instâncias de origem fixaram as penas-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida.

Na terceira fase, fez-se aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, tendo em vista que a "quantidade apreendida com o réu foi expressiva, tratando-se de maconha e crack – droga com alto potencial viciante e que tem transformado as cidades numa verdadeiro 'Walking Dead', como vários 'nóias' vagando pelas ruas como zumbis, quando não, amiúde, praticando crimes outros para manter a 'onda'. "No julgamento do REsp n. Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser valoradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.

 

Fonte Legislativa: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º


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