Titular de Cartório Como Contribuinte da Contribuição Social do Salário-Educação
O STJ analisou se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação. A decisão destaca a controvérsia sobre a equiparação dos titulares de cartório às empresas para fins de incidência dessa contribuição, considerando a exigência de inscrição no CNPJ e a equiparação para efeitos previdenciários.
"A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social do salário-educação, pois não se enquadra no conceito de empresa definido pela legislação tributária."
Súmulas:
Súmula 660/STF - "Não incide ICMS na operação de locação de bens móveis."
Legislação:
CF/88, art. 212, § 5º - "A contribuição social do salário-educação será devida pelas empresas, nos termos da lei."
Lei 9.424/1996, art. 15 - "Dispõe sobre a contribuição social do salário-educação e a destinação de seus recursos para o financiamento da educação básica."
Lei 8.212/1991, art. 15 - "Define os contribuintes obrigatórios da seguridade social, incluindo empresas e empregadores."
CPC/2015, art. 1.036 - "Disciplina o julgamento de recursos repetitivos, estabelecendo critérios para uniformização de jurisprudência."