Tese sobre a legitimidade da negativa de seguimento do recurso especial com base em precedente repetitivo e a adequação do agravo interno como meio recursal cabível segundo o CPC/2015
Este documento apresenta a tese doutrinária que reconhece a consonância do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo, legitimando a negativa de seguimento do recurso especial na origem. Destaca-se que o agravo interno é o recurso adequado para impugnar essa negativa, enquanto o agravo em recurso especial configura erro grosseiro. Fundamenta-se no CPC/2015 (arts. 1.021, 1.030, I, b e §2º), na Constituição Federal [CF/88, art. 105, III, a] e na Súmula 83/STJ, visando à preservação do sistema de precedentes vinculantes, à celeridade processual e à racionalização da tramitação recursal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: A consonância do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo legitima a negativa de seguimento do REsp na origem, sendo o agravo interno o meio impugnativo próprio para esse capítulo; o manejo de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Nos termos do CPC/2015, a negativa de seguimento com fundamento em precedente qualificado (repetitivo) deve ser impugnada por agravo interno. A utilização do AREsp para tal finalidade contraria a regra legal e não atrai fungibilidade, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese prestigia o sistema de precedentes vinculantes e racionaliza a tramitação recursal, evitando a reiteração de discussões já pacificadas. Como efeito prático, direciona a insurgência para o órgão prolator da decisão de admissibilidade, com ganho de celeridade e economia processual.
ANÁLISE CRÍTICA
O alinhamento à literalidade do CPC/2015 confere previsibilidade ao itinerário recursal. A opção pelo agravo interno, em tais hipóteses, é a que melhor dialoga com a efetividade do regime dos repetitivos, preservando o papel do STJ de Corte de uniformização e evitando processamento desnecessário de AREsp incabível.