Tese Doutrinária sobre Aplicação da Aposentadoria Compulsória por Idade Máxima (75 anos) segundo STF e EC 103/2019 para Empregados com Contrato Ativo antes da Reforma Previdenciária
Publicado em: 30/07/2025 ConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O advento da aposentadoria compulsória por idade máxima (75 anos), nos termos do art. 201, §16 da CF/88, não se submete à regra da irretroatividade constitucional, atingindo inclusive empregados que já estavam aposentados pelo RGPS antes da EC 103/2019, desde que o contrato de trabalho permanecia ativo na data da nova regra.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STF considerou legítima a aplicação da aposentadoria compulsória, mesmo para empregados que se aposentaram pelo RGPS antes da vigência da EC 103/2019, desde que continuavam exercendo suas funções. O entendimento afasta a tese de irretroatividade, pois a incidência da nova regra não atinge o ato pretérito da concessão da aposentadoria, mas sim o fato atual de permanência no vínculo empregatício e o implemento da idade limite. Trata-se de efeito imediato da norma constitucional sobre situações jurídicas em curso.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." (aplicável em interpretação sistemática quanto à irretroatividade)
- CF/88, art. 201, §16
FUNDAMENTO LEGAL
- EC 103/2019, art. 6º – limita a incidência da nova regra somente quanto à concessão da aposentadoria, não ao vínculo ativo.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Tema 606/STF – ressalva apenas os casos de aposentadoria concedida pelo RGPS antes da EC 103/2019, mas apenas quanto à manutenção do emprego até então permitida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem importante papel na uniformização da jurisprudência e encerra controvérsias sobre a permanência de empregados públicos que já estavam aposentados pelo RGPS antes da reforma, mas que continuaram em atividade. A decisão reafirma a prevalência do interesse público e do princípio da isonomia entre servidores e empregados públicos, na medida em que impede privilégios desproporcionais e garante a renovação dos quadros funcionais. Para o futuro, a tendência é de redução de litígios sobre reintegração e verbas rescisórias, além de maior clareza para a gestão pública sobre o tema.
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