Interpretação jurídica sobre a inaplicabilidade de aviso prévio e multa de 40% do FGTS na aposentadoria compulsória de empregado público conforme CF/88 art. 201, §16
Documento analisa e fundamenta que o desligamento do empregado público por aposentadoria compulsória, previsto no art. 201, §16 da CF/88, não configura dispensa sem justa causa, afastando o direito a verbas rescisórias como aviso prévio e multa de 40% do FGTS, com base em dispositivos constitucionais e legislação infraconstitucional, visando uniformizar entendimento e preservar o equilíbrio financeiro das entidades públicas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O desligamento do empregado público em decorrência da aposentadoria compulsória prevista no art. 201, §16, da CF/88, não caracteriza dispensa sem justa causa, não sendo devidas verbas típicas dessa modalidade, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão explicita que a rescisão do contrato de trabalho por força da aposentadoria compulsória, prevista constitucionalmente, não se equipara à dispensa sem justa causa. Trata-se de extinção do vínculo por imposição legal, e não por ato discricionário do empregador. Assim, não se aplicam as verbas rescisórias típicas da demissão sem justa causa, como o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS. Tal entendimento preserva o equilíbrio financeiro das empresas públicas e coaduna-se com a natureza administrativa da decisão.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 201, §16
- CF/88, art. 40, §1º, II
FUNDAMENTO LEGAL
- CLT, art. 487 (aviso prévio) – inaplicável, pois não há dispensa sem justa causa.
- Lei 8.036/1990, art. 18, §1º (multa de 40% do FGTS) – inaplicável, pois não há rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou do STJ diretamente sobre a exclusão de verbas rescisórias na aposentadoria compulsória de empregado público, mas o Tema 606/STF orienta sobre a natureza constitucional-administrativa do desligamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tal entendimento tem o mérito de uniformizar o tratamento das rescisões contratuais por aposentadoria compulsória, conferindo previsibilidade aos empregados públicos e às entidades empregadoras. Apesar de críticas quanto à proteção do trabalhador, a decisão está em sintonia com a literalidade constitucional e a finalidade do instituto, que é garantir a renovação dos quadros funcionais no interesse público. Ademais, a decisão evita custos adicionais para o erário e afasta o risco de demandas trabalhistas com reivindicação de verbas típicas de dispensa sem justa causa, promovendo a pacificação do tema e a racionalização dos litígios.