STJ: Progressão funcional é movimentação de carreira, não aumento/reajuste salarial — interpretação à luz de [CF/88, art. 37, X] e [LC 101/2000, art. 22, par. único, I]
Tese doutrinária extraída de acórdão que delimita a natureza jurídica da progressão funcional (horizontal ou vertical) como movimentação na carreira instituída por lei prévia e condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos, distinta de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória de caráter geral. Afirma que aumentos e reajustes dependem de lei específica e têm efeitos amplos, enquanto a progressão atinge apenas o grupo que cumpre os requisitos, orientando a correta aplicação das vedações fiscais da [LC 101/2000, art. 22, par. único, I] e respeitando a revisão geral prevista em [CF/88, art. 37, X]. Sem súmulas específicas; efeitos práticos: preservação da força normativa das leis de carreira, redução de controvérsias na elaboração normativa e manutenção da disciplina fiscal da LRF.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A progressão funcional (horizontal ou vertical) não se confunde com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão delimita que a progressão é movimentação na carreira, instituída por lei prévia, dependente do cumprimento de requisitos objetivos, com efeitos restritos ao grupo que os cumpre. Já os aumentos e reajustes têm caráter geral ou amplo e dependem de lei específica. Essa distinção é determinante para a correta aplicação do LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, X (revisão geral anual, reforçando a diferença em relação a progressões).
FUNDAMENTO LEGAL
- LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem súmulas específicas.
ANÁLISE CRÍTICA
Ao qualificar a natureza jurídica da progressão, o STJ evita a interpretação extensiva das vedações fiscais, preservando a força normativa das leis de carreira. Em termos práticos, a tese resguarda a estabilidade dos regimes de pessoal, sem comprometer a disciplina fiscal da LRF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A distinção conceitual reduz controvérsias e orienta a elaboração de leis de carreira, evitando que dispositivos sejam indevidamente taxados de aumento quando são mera evolução funcional.