STJ: Progressão funcional é movimentação de carreira, não aumento/reajuste salarial — interpretação à luz de [CF/88, art. 37, X] e [LC 101/2000, art. 22, par. único, I]

Tese doutrinária extraída de acórdão que delimita a natureza jurídica da progressão funcional (horizontal ou vertical) como movimentação na carreira instituída por lei prévia e condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos, distinta de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória de caráter geral. Afirma que aumentos e reajustes dependem de lei específica e têm efeitos amplos, enquanto a progressão atinge apenas o grupo que cumpre os requisitos, orientando a correta aplicação das vedações fiscais da [LC 101/2000, art. 22, par. único, I] e respeitando a revisão geral prevista em [CF/88, art. 37, X]. Sem súmulas específicas; efeitos práticos: preservação da força normativa das leis de carreira, redução de controvérsias na elaboração normativa e manutenção da disciplina fiscal da LRF.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A progressão funcional (horizontal ou vertical) não se confunde com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão delimita que a progressão é movimentação na carreira, instituída por lei prévia, dependente do cumprimento de requisitos objetivos, com efeitos restritos ao grupo que os cumpre. Já os aumentos e reajustes têm caráter geral ou amplo e dependem de lei específica. Essa distinção é determinante para a correta aplicação do LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 37, X (revisão geral anual, reforçando a diferença em relação a progressões).

FUNDAMENTO LEGAL

  • LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas.

ANÁLISE CRÍTICA

Ao qualificar a natureza jurídica da progressão, o STJ evita a interpretação extensiva das vedações fiscais, preservando a força normativa das leis de carreira. Em termos práticos, a tese resguarda a estabilidade dos regimes de pessoal, sem comprometer a disciplina fiscal da LRF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A distinção conceitual reduz controvérsias e orienta a elaboração de leis de carreira, evitando que dispositivos sejam indevidamente taxados de aumento quando são mera evolução funcional.