Tese do STJ sobre cálculo da "variação acumulada" (RN ANS 63/2003, art. 3º II): aplicação da fórmula de capitalização (cálculo multiplicativo) em perícias, liquidações e reexame de sentenças
Resumo: Acórdão que estabelece a tese doutrinária de que a "variação acumulada" prevista no art. 3º, II, da RN ANS 63/2003 deve ser apurada pelo sentido matemático de aumento real de preço, aplicando-se a fórmula de capitalização (cálculo multiplicativo), vedando a soma aritmética de percentuais ou o uso de médias entre faixas etárias. Consequências práticas: imposição de metodologia pericial padronizada, condicionamento de liquidações e reexames de sentenças que adotaram soma/média, e maior previsibilidade regulatória e atuarial. Partes envolvidas: operadoras de planos de saúde, beneficiários, perícia judicial, juízo e autoridades regulatórias. Fundamentos: [CF/88, art. 197],[Lei 9.656/1998, art. 15],[CPC/2015, art. 1.040],[RN ANS 63/2003, art. 3º, I e II]. Súmulas/diretrizes aplicáveis: Temas 952/STJ e 1016/STJ. Objetivo prático: coibir metodologias que mascaram concentração de reajuste, uniformizar perícias e deslocar a controvérsia para a razoabilidade dos percentuais e base atuarial.
VARIAÇÃO ACUMULADA (RN 63/2003): CÁLCULO MATEMÁTICO, NÃO SOMA OU MÉDIA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A “variação acumulada” do art. 3º, II, da RN ANS 63/2003 deve observar o sentido matemático da expressão, referente ao aumento real de preço em cada intervalo, aplicando-se a fórmula de capitalização; é incorreta a soma aritmética dos percentuais ou o uso de médias entre faixas etárias.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ - reafirma que o controle do art. 3º, II, da RN 63/2003 exige cálculo multiplicativo (acréscimos sucessivos), cotejando-se o valor absoluto das mensalidades entre 1ª–7ª e 7ª–10ª faixas. A soma de índices ou médias falseia o resultado e pode mascarar concentração indevida de reajuste na última faixa. A tese é operacional e condiciona perícias e liquidações a metodologia correta.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.656/1998, art. 15
- CPC/2015, art. 1.040
- RN ANS 63/2003, art. 3º, I e II
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem súmula específica sobre a metodologia; aplica-se a diretriz dos Temas 952/1STJ e 1016/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A padronização do método evita resultados espúrios e dá previsibilidade a perícias, IRDRs e liquidações. A médio prazo, reduz controvérsias sobre “como” calcular, deslocando a discussão para a razoabilidade dos percentuais e para a base atuarial.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese corrige distorções frequentes (uso de soma/média) e prestigia a racionalidade atuarial. Consequências práticas: (i) reexame de sentenças que adotaram soma aritmética; (ii) uniformização de perícias; (iii) maior compliance regulatório. Materialmente, coíbe cláusulas-barreira travestidas de “observância” formal da RN 63/2003.