Tese: desnecessária suspensão nacional de processos conexos a tema repetitivo com orientação jurisprudencial consolidada quando sobrestamento prejudicar jurisdicionados [CF/88, art. 5º]

Documento doutrinário extraído de acórdão que firma a tese de que é desnecessária a suspensão nacional de processos conexos ao tema repetitivo quando já existir orientação jurisprudencial consolidada e o sobrestamento puder agravar a situação dos jurisdicionados, especialmente em execuções penais. A decisão fundamenta-se na ponderação entre a efetividade da tutela e a uniformização de entendimentos, exercendo juízo de oportunidade e conveniência para evitar morosidade indevida. Fundamentos constitucionais e legais indicados: [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 1.037]; [RISTJ, art. 256-L]. Consequência prática: manutenção de execuções e benefícios sensíveis quando precedentes convergentes reduzem risco de dissenso e o sobrestamento ocasionaria prejuízo concreto.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: É desnecessária a suspensão nacional dos processos conexos ao tema repetitivo quando já houver orientação jurisprudencial e o sobrestamento puder agravar a situação dos jurisdicionados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O colegiado, exercendo juízo de oportunidade e conveniência dentro dos parâmetros legais, opta por não aplicar a suspensão prevista no rito dos repetitivos, evitando morosidade indevida em execuções penais e preservando a continuidade de decisões em linha com a orientação já prevalente nas Turmas e no STF.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo); CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.037 (suspensão no rito repetitivo); RISTJ, art. 256-L (suspensão e comunicações no regime de repetitivos).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem enunciados específicos sobre o sobrestamento em repetitivos nesta matéria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão equilibra efetividade e uniformização, evitando atrasos em benefícios executórios sensíveis. Mantém-se a coerência sistêmica sem sacrificar a tutela tempestiva dos direitos dos apenados.

ANÁLISE CRÍTICA

O não sobrestamento é justificado: a existência de precedentes convergentes reduz o risco de dissenso. Em execução penal, a suspensão pode gerar gravames concretos (retardo de benefícios), o que legitima a solução adotada. A decisão projeta um modelo de gestão pragmática de precedentes, sem afastar a futura vinculação decorrente do tema repetitivo.