Tese: desconto em conta-corrente por ordem do correntista para pagamento de mútuo não constitui constrição salarial nem retenção indevida — relação banco x correntista; fundamentos: [CF/88, art. 5º, II e XXII]...

Documento que extrai e explica a tese doutrinária do acórdão segundo a qual o desconto autorizado em conta‑corrente para quitação de mútuo comum incide sobre o numerário existente por ordem do correntista no âmbito do contrato de conta‑corrente, não configurando ato de constrição salarial ou retenção indevida de patrimônio alheio. Sustenta-se na legalidade e na livre disposição patrimonial ([CF/88, art. 5º, II] e [CF/88, art. 5º, XXII]), distingue‑se da impenhorabilidade de salários prevista em [CPC/2015, art. 833, IV], e observa a exigência de autorização expressa prevista na [Res. CMN/BACEN 3.695/2009, art. 3º]. Aponta que não há exercício de poder de império pelo banco, afasta a equiparação a penhora extrajudicial e evita penalização de práticas contratuais legítimas, conforme interpretação do STJ sobre a antiga [Súmula 603/STJ].


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O desconto autorizado em conta-corrente para pagamento de mútuo comum não se equipara a constrição de salários ou a retenção indevida de patrimônio alheio.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O desconto incide sobre o numerário existente na conta, sem individualização de origem, e decorre de ordem do correntista no âmbito do contrato de conta-corrente (administração de caixa). Não há exercício de poder de império pelo banco, nem violação à impenhorabilidade de salários, pois não há ato autoritário de constrição.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 833, IV (impenhorabilidade de salários – distinção com o caso)
  • Resolução CMN/BACEN 3.695/2009, art. 3º (exigência de autorização para débitos)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica; aplica-se a interpretação do STJ sobre a antiga Súmula 603/STJ (cancelada), que não alcança descontos autorizados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese afasta equívocos conceituais e evita a indevida penalização de prática contratual legítima, preservando o equilíbrio entre eficiência de cobrança e direitos do consumidor.

ANÁLISE CRÍTICA

A distinção é relevante para não confundir mecanismos voluntários de pagamento com atos executivos de constrição. Isso reduz litigiosidade sobre alegadas “penhoras extrajudiciais”.