TÍTULO:
JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS POR MAU CHEIRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Introdução
A questão dos juros moratórios em demandas que envolvem danos morais decorrentes de mau cheiro oriundo da prestação de serviços públicos de tratamento de esgoto tem sido objeto de análise no âmbito do STJ. A matéria foi afetada sob a sistemática dos recursos repetitivos para uniformizar o entendimento jurisprudencial. A principal controvérsia reside na definição do termo inicial dos juros moratórios: se estes devem incidir a partir da citação ou da ocorrência do evento danoso.
Essa definição tem impacto direto na responsabilização das concessionárias e demais prestadoras de serviços públicos, considerando o regime de responsabilidade objetiva aplicado a tais situações.
Legislação:
CCB/2002, art. 398: Juros moratórios na responsabilidade civil.
Lei 8.987/1995, art. 23: Responsabilidade das concessionárias de serviços públicos.
CF/88, art. 37, §6º: Responsabilidade objetiva do Estado e prestadores de serviços públicos.
Jurisprudência:
Juros Moratórios Danos Morais
Mau Cheiro Serviços Públicos
Recurso Repetitivo STJ
2. Juros Moratórios, Danos Morais, Serviços Públicos, Mau Cheiro, Recurso Repetitivo, STJ
O STJ afetou a matéria relacionada ao termo inicial dos juros moratórios em demandas que envolvem danos morais decorrentes de mau cheiro oriundo da prestação de serviços públicos de tratamento de esgoto. A questão central é a definição do momento em que os juros devem começar a incidir: a partir do evento danoso ou da citação.
A tese envolve a aplicação do CCB/2002, art. 398, que prevê os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual. No entendimento predominante, os juros incidem desde o evento danoso em situações de responsabilidade objetiva, como ocorre na prestação de serviços públicos, especialmente quando há violação ao direito ambiental e à dignidade da pessoa humana.
O regime de responsabilidade objetiva previsto no CF/88, art. 37, §6º, e aplicado às concessionárias de serviços públicos, fundamenta a tese de que a reparação deve ser integral, com a incidência dos juros a partir do fato gerador, ou seja, a ocorrência do evento danoso. Tal entendimento busca garantir a efetiva compensação do dano sofrido.
Legislação:
CCB/2002, art. 398: Juros moratórios na responsabilidade civil.
CF/88, art. 37, §6º: Responsabilidade objetiva do Estado e concessionárias.
Lei 8.987/1995, art. 23: Normas gerais sobre concessão de serviços públicos.
Jurisprudência:
Danos Morais Esgoto
Juros Evento Danoso
Responsabilidade Concessionária
3. Considerações finais
A definição do termo inicial dos juros moratórios em demandas de danos morais decorrentes de mau cheiro na prestação de serviços públicos é crucial para garantir a reparação integral do dano. O entendimento do STJ nos recursos repetitivos busca uniformizar a jurisprudência e conferir segurança jurídica.
Ao aplicar o regime de responsabilidade objetiva, o termo inicial deve ser fixado a partir do evento danoso, assegurando a proteção dos direitos dos cidadãos afetados e a adequada compensação pelo prejuízo moral sofrido.