Suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a mesma questão de direito para garantir coerência decisória e segurança jurídica
Acórdão que determina a suspensão nacional dos recursos especiais (REsp) e agravos em recursos especiais (AREsp) que tratem da mesma matéria, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, art. 1.037, II, do CPC/2015 e art. 256-L do RISTJ, visando evitar julgamentos conflitantes durante a formação de precedentes repetitivos, assegurar estabilidade processual e preservar o equilíbrio entre eficiência e acesso à justiça, permitindo tutelas de urgência e decisões em pontos não afetados pela suspensão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NO STJ, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão determina a suspensão nacional dos REsp e AREsp que discutam a mesma matéria, resguardando a coerência decisória e evitando julgamentos conflitantes durante a formação do precedente repetitivo, sem paralisar a marcha de processos em outras fases fora do espectro delimitado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ e efeito racionalizador de sua atuação uniformizadora)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II (suspensão de processos em razão de afetação)
- RISTJ, art. 256-L (âmbito e comunicação da suspensão)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas; a disciplina é normativa (CPC e RISTJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão confere estabilidade e evita retrabalho jurisdicional. No plano prático, recomenda-se às partes e tribunais a gestão do acervo com identificação do tema repetitivo e avaliação de tutelas de urgência quando cabíveis para mitigar efeitos da suspensão.
ANÁLISE CRÍTICA
A suspensão, calibrada ao espectro recursal, equilibra eficiência e acesso à justiça. Preserva-se a possibilidade de medidas urgentes e decisões em pontos não afetados, mitigando riscos de morosidade excessiva.