Impedimento do sobrestamento da execução do título judicial por ausência de notificação na revisão de anistia política e autorização para expedição de precatório
Publicado em: 18/09/2024 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de notificação do interessado acerca da instauração de procedimento revisional da anistia política impede o sobrestamento da execução do título judicial, mantendo-se, por ora, a validade da portaria anistiadora e autorizando a expedição de precatório de valor incontroverso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão destaca que, mesmo diante da possibilidade de revisão ou anulação da portaria de anistia, a Administração Pública deve observar rigorosamente o devido processo legal, especialmente quanto à notificação do interessado para que possa exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A não comprovação da notificação, no prazo fixado, impede que o processo de execução seja sobrestado, pois não se admite a paralisação indefinida do feito executivo por inércia administrativa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (razoável duração do processo).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 535, § 4º (expedição de precatório de valor incontroverso).
Lei 9.784/1999, art. 26 (notificação do interessado em processo administrativo).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não foram citadas súmulas específicas aplicáveis ao caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese reafirma a primazia das garantias processuais do administrado frente ao poder de autotutela da Administração, exigindo a observância do devido processo legal antes de qualquer restrição de direitos reconhecidos judicialmente. O entendimento fortalece a segurança jurídica e protege o jurisdicionado contra a procrastinação administrativa, podendo repercutir em diversos processos de anistia política e em execuções judiciais contra a Fazenda Pública.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão destaca a importância do equilíbrio entre a prerrogativa do Estado de rever atos administrativos e o direito fundamental do administrado à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional. Ao condicionar o sobrestamento à notificação comprovada do interessado, o tribunal evita a perpetuação de litígios em prejuízo do exequente e previne a utilização de expedientes protelatórios. Juridicamente, a decisão é sólida, alinhada às garantias constitucionais, e, na prática, impede a suspensão automática de pagamentos devidos, conferindo maior estabilidade e previsibilidade às execuções judiciais contra a Fazenda Pública.
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