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Revisão Criminal e a Impossibilidade de Reabertura de Mérito sem Prova Nova conforme Art. 621, III do CPP

Publicado em: 19/06/2024 Direito Penal Processo Penal
Este documento esclarece que a revisão criminal não pode ser utilizada para reabrir questões de mérito já decididas no processo penal, exceto quando houver prova nova nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, vedando a simples reavaliação de provas já analisadas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A revisão criminal não pode ser utilizada como instrumento para reabrir questões de mérito já analisadas no processo criminal, salvo quando presente efetiva prova nova nos termos estritos do CPP, art. 621, III, sendo inadmissível a simples revaloração de provas já apreciadas anteriormente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte Especial firmou entendimento de que a revisão criminal destina-se, precipuamente, à correção de erro judiciário quando presentes as hipóteses expressamente previstas no CPP, art. 621, destacando-se, para o caso, a necessidade da existência de prova nova. Não se admite, portanto, que o instituto seja banalizado para rediscutir matéria de fato já apreciada, evitando-se o uso da revisão criminal como sucedâneo recursal ou como via de reapreciação geral do conjunto probatório. A finalidade é resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e art. 105, I, "e" (competência do STJ para revisão criminal de seus julgados).

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 621, incisos I, II e III.
CPP, art. 626.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 393/STF: "Para o reconhecimento da falsidade da prova, cuja apresentação autoriza a revisão criminal (CPP, art. 621, II), não basta a sua arguição e simples prova, exigindo-se decisão judicial que a declare."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na preservação da coisa julgada e na delimitação do campo de atuação da revisão criminal, evitando sua instrumentalização para fins protelatórios ou de reexame irrestrito do mérito. A decisão contribui para a segurança jurídica e a estabilidade das decisões penais, resguardando o sistema processual penal do uso indevido do instituto revisional. Eventuais reflexos futuros envolvem a consolidação do entendimento restritivo acerca do cabimento da revisão criminal exclusivamente nas hipóteses legais, o que tende a reduzir a litigiosidade e a fomentar a confiança nas decisões judiciais transitadas em julgado.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão reforça a natureza excepcional da revisão criminal, coibindo tentativas de reabrir discussões já exauridas sob o pretexto de "prova nova". A argumentação está solidamente ancorada no texto legal e na doutrina, fixando balizas para a atuação das instâncias judiciais. Consequentemente, restringe-se o risco de insegurança jurídica e de perpetuação da litigiosidade, ao passo que se incentiva a adequada utilização dos recursos ordinários e extraordinários nos momentos processuais próprios.


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