Efeitos da instauração de procedimento revisional administrativo sobre a exigibilidade de título judicial decorrente de anistia política
Publicado em: 17/09/2024 AdministrativoConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera instauração de procedimento revisional administrativo para apuração da validade de portaria concessiva de anistia política não suspende, por si só, a exigibilidade do título judicial que reconhece o direito à indenização retroativa, salvo se comprovada, dentro do prazo fixado, a conclusão do referido procedimento com a efetiva anulação da portaria.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo interno interposto pela União, consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode, indefinidamente, suspender a execução de título judicial sob a alegação de revisão administrativa em curso. A execução do título judicial que reconhece o direito à indenização decorrente de anistia política somente pode ser obstada caso haja conclusão do procedimento revisional e efetiva anulação da portaria concessiva, com observância do devido processo legal. Inexistindo a conclusão no prazo definido, impõe-se o prosseguimento do feito executivo, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- CF/88, art. 5º, LXXVIII: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 535, § 4º: "Se o valor da execução for incontroverso, o juiz determinará a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor em favor do exequente quanto a essa parte".
- Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, XII: Princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo administrativo.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ é de expressiva relevância para a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica dos titulares de direitos reconhecidos judicialmente. Ao impedir que a Administração utilize a instauração de procedimentos revisionais como mecanismo protelatório, o Tribunal fortalece o princípio da duração razoável do processo, indispensável à concretização do direito material. O precedente também incentiva maior diligência administrativa e coíbe práticas que possam perpetuar a incerteza e a frustração da execução de decisões judiciais. Reflexos futuros podem ser visualizados em demandas análogas envolvendo benefícios administrativos e revisões de atos concessivos, especialmente em hipóteses de relevante interesse social, como a anistia política.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
A argumentação jurídica do acórdão está alicerçada em sólida hermenêutica constitucional e processual. O STJ rechaça a tese de inexigibilidade automática do título fundada apenas na existência do processo de revisão administrativa, exigindo, corretamente, a efetiva conclusão desse procedimento para que se suspenda a execução. Essa orientação resguarda o jurisdicionado contra a mora estatal e reforça a prevalência do título executivo judicial enquanto não desconstituído por decisão administrativa definitiva, sujeita ao devido processo legal e à apreciação judicial. Consequentemente, há impacto direto na celeridade processual e na confiança nas decisões judiciais, preservando o equilíbrio entre os poderes e a proteção dos direitos fundamentais.
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