Restrição ao conhecimento de habeas corpus pelo Supremo Tribunal devido à ausência de apreciação prévia das teses pelas instâncias ordinárias e vedação à supressão de instância
Análise da vedação ao conhecimento de habeas corpus pelo Supremo Tribunal quando as teses apresentadas não foram previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, ressaltando a importância do respeito à ordem e ao princípio do duplo grau de jurisdição para evitar supressão indevida de instância.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não se admite o conhecimento de habeas corpus por esta Corte Superior quando as teses suscitadas não foram previamente analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza que o controle jurisdicional por parte das Cortes Superiores pressupõe o exaurimento da apreciação das teses jurídicas pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça não pode atuar como instância originária para a análise de matérias não debatidas anteriormente, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da própria ordem processual. O respeito à não supressão de instância garante a ampla defesa e o contraditório, bem como a regularidade do procedimento judicial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, I, c e e
CF/88, art. 5º, LIV e LV
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.013, §1º (efeito devolutivo do recurso)
CPP, art. 574 e ss. (recursos em geral)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, mas a vedação à supressão de instância está consolidada em inúmeros precedentes do STJ e STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é fundamental para a organização do sistema recursal e para a preservação do devido processo legal. O respeito à ordem das instâncias jurisdicionais impede decisões precipitadas ou sem o devido amadurecimento do contraditório, conferindo maior legitimidade e segurança à prestação jurisdicional. Do ponto de vista prático, a decisão reforça que a atuação das Cortes Superiores deve restringir-se ao controle de legalidade e constitucionalidade, após o devido processamento nas instâncias ordinárias. Em termos críticos, a exigência de prévia manifestação pode ser relativizada em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou teratologia, hipótese em que a tutela da liberdade pode se sobrepor à forma, mas tais situações são, e devem ser, excepcionais.