Requisitos para ingresso de terceiro como assistente simples nos autos conforme art. 119 do CPC/2015, destacando a necessidade de interesse jurídico comprovado

Modelo que aborda os requisitos legais para o ingresso de terceiro como assistente simples em processo judicial, conforme o art. 119 do Código de Processo Civil de 2015, enfatizando a indispensabilidade da demonstração de interesse jurídico e a insuficiência do mero interesse econômico, moral ou corporativo para legitimar a intervenção.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC/2015, é imprescindível a demonstração de interesse jurídico na causa, não sendo suficiente o mero interesse econômico, moral ou corporativo para legitimar tal intervenção.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão esclarece que a assistência simples exige uma relação jurídica que possa ser diretamente afetada pelo provimento jurisdicional, sendo insuficiente a alegação de eventual reflexo econômico resultante da decisão. Assim, o terceiro candidato à assistência deve comprovar que a sentença terá repercussão direta e imediata em sua esfera jurídica, o que não se verificou no caso concreto.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LV – Princípio do contraditório e ampla defesa, que assegura a participação de terceiros somente quando presentes os pressupostos legais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 119 – Exige interesse jurídico para o ingresso do assistente simples.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 83/STJ – A incidência da súmula afasta a possibilidade de assistência fundada apenas em interesse econômico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento limita o espectro de legitimados à assistência simples, impedindo o uso indevido do instituto por parte de terceiros que não possuam vínculo jurídico direto com o objeto litigioso. Essa orientação contribui para a higidez processual, evitando tumultos e protelações indevidas, além de impedir a sobrecarga do Judiciário com intervenções de terceiros cujos interesses não são juridicamente relevantes ao desfecho da demanda. A tendência jurisprudencial é de preservar a finalidade do instituto, resguardando o protagonismo das partes originais do processo.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão é consistente ao distinguir interesse jurídico de interesse econômico, fixando balizas objetivas para a admissibilidade da assistência simples. Essa distinção é crucial para evitar o ingresso de terceiros que, embora possam ser afetados economicamente pela decisão, não integram a relação jurídica discutida no feito. A interpretação restritiva protege a efetividade da tutela jurisdicional e impede o "alargamento" das demandas, conferindo maior racionalidade ao trâmite processual. A aplicação reiterada desse entendimento tende a uniformizar a jurisprudência e a orientar a atuação dos operadores do direito quanto aos requisitos para a intervenção de terceiros.