Requisitos para Agravo Interno: Necessidade de Impugnação Específica de Fundamentos e Aplicação da Súmula 182/STJ

Este documento aborda a exigência jurídica de que a parte recorrente, ao interpor agravo interno contra decisão monocrática de relator, deve impugnar especificamente todos os fundamentos do capítulo impugnado, sob pena da aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso em caso de impugnação genérica ou omissa.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Constitui ônus da parte recorrente, ao interpor agravo interno contra decisão monocrática de relator, impugnar especificamente todos os fundamentos do capítulo impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando não atacados tais fundamentos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater, de maneira específica, clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de exigência processual que visa evitar a interposição de recursos meramente protelatórios e garantir o real contraditório entre as partes. O agravo interno, portanto, não se presta a uma simples repetição das razões já apresentadas, mas sim à contestação direta e fundamentada dos pontos exarados na decisão do relator. O não atendimento a esse requisito processual resulta no não conhecimento do recurso, consolidando a efetividade e racionalidade do sistema recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio do acesso à justiça) e LV (princípios do contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.021, §1º: “É ônus do agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na racionalização do sistema recursal e na valorização do contraditório efetivo, evitando a eternização dos litígios por meio de recursos destituídos de conteúdo dialético. O entendimento reiterado pelo STJ fortalece a segurança jurídica, ao conferir previsibilidade às consequências da inobservância do ônus processual de impugnação específica. Reflexos futuros incluem a tendência de redução de recursos protelatórios, maior celeridade processual e uniformização da jurisprudência quanto ao tratamento dos vícios recursais.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão evidencia a consolidação da exigência de impugnação específica dos fundamentos das decisões agravadas, como forma de prestigiar o contraditório substancial e a eficiência processual. O raciocínio do STJ é consistente, pois impede que recursos sejam admitidos quando não há efetiva controvérsia ou diálogo processual, reforçando a necessidade de racionalidade e boa-fé no uso dos instrumentos recursais. Consequentemente, a decisão confere maior efetividade ao processo e desestimula a litigância de má-fé. Ressalte-se, contudo, que a rigidez do entendimento impõe ao advogado responsabilidade técnica ainda mais acentuada, sob pena de preclusão e perda de oportunidade recursal. A consequência prática imediata é o não conhecimento do recurso, o que pode significar a consolidação da decisão anterior, independentemente do exame do mérito da controvérsia, reafirmando a importância da observância estrita dos requisitos formais no processo civil brasileiro.