Requisitos para admissibilidade dos embargos de divergência no STJ com base na similitude fático-jurídica conforme CPC/2015 e RISTJ
Documento que aborda a exigência da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma para a admissibilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 1.043, § 4º do CPC/2015 e o artigo 266, § 4º do RISTJ, destacando a impossibilidade de processamento do recurso na ausência dessa correspondência.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para a admissibilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º, não se admitindo o processamento do recurso quando ausente tal correspondência.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reforça a necessidade de identidade substancial entre o caso julgado (acórdão embargado) e o precedente (paradigma) apresentado nos embargos de divergência para o conhecimento do recurso. No caso concreto, o STJ entendeu que a mera semelhança superficial quanto à existência de equívocos no preenchimento das guias de preparo não era suficiente, pois no paradigma havia apenas erro material sanável, sem prejuízo ao ingresso do valor, enquanto no caso julgado havia ausência de efetiva comprovação do recolhimento do preparo e não atendimento integral à intimação para complementação em dobro, o que caracteriza hipóteses distintas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV — princípio da inafastabilidade da jurisdição, porém, condicionado ao atendimento dos pressupostos recursais, dentre eles a adequada demonstração da divergência.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043, §4º
RISTJ, art. 266, §4º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem incidência direta de súmula específica para o tema da similitude fático-jurídica nos embargos de divergência, mas a Súmula 187/STJ é mencionada quanto à deserção por ausência de preparo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica e na racionalização do julgamento dos embargos de divergência, evitando-se a apreciação de recursos que não confrontam hipóteses verdadeiramente análogas, o que contribui para a uniformização da jurisprudência e economia processual. O entendimento limita a utilização do incidente apenas a situações em que haja real potencial de divergência, afastando pretensões baseadas em meras semelhanças formais ou em situações distintas quanto aos aspectos essenciais do litígio. Reflete, ainda, o rigor do STJ com os pressupostos recursais, especialmente em matérias processuais, e pode influenciar a futura delimitação do cabimento dos embargos de divergência em outros contextos do processo civil.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta argumentação sólida ao diferenciar as hipóteses de erro meramente formal daquelas que comprometem a regularidade do preparo, reconhecendo que apenas a coincidência de aspecto acidental não autoriza a admissão do recurso. Valoriza-se, assim, a coerência na aplicação dos precedentes e a efetividade dos mecanismos de uniformização jurisprudencial. Em termos práticos, a decisão promove maior previsibilidade e estabilidade ao sistema recursal, reduzindo o risco de decisões contraditórias em situações não verdadeiramente equivalentes. Por outro lado, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, com precisão, a similitude fática e jurídica, elevando o grau de tecnicidade exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência.