Requisitos essenciais para a admissibilidade dos embargos de divergência no STJ: necessidade de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma com relatório, voto, ementa e certidão de julgamento
O documento esclarece que, para o conhecimento dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a apresentação completa do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sob pena de vício substancial que impede o processamento do recurso.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Para o conhecimento dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e respectiva certidão de julgamento; a ausência de qualquer desses elementos constitui vício substancial insanável, impedindo o processamento do recurso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça determina que o recurso de embargos de divergência só pode ser admitido se for rigorosamente comprovada a existência de dissídio jurisprudencial. Para isso, exige-se que a parte recorrente anexe a íntegra do acórdão apontado como paradigma, incluindo todos os seus elementos estruturais essenciais (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento). A omissão de qualquer desses componentes - ainda que parcial - compromete a análise comparativa entre os julgados e inviabiliza a apreciação do recurso, pois impede o exame efetivo da divergência alegada. Trata-se de exigência de ordem estritamente técnica, voltada à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência, finalidade precípua dos embargos de divergência no STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformização da interpretação da legislação federal)
FUNDAMENTO LEGAL
RISTJ, art. 266, §4º
CPC/2015, art. 1.043, §4º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou STJ sobre o tema, mas a posição está sedimentada em reiterados precedentes da Corte Especial do STJ, conforme citado na decisão (AgInt nos EAREsp Acórdão/STJ, AgInt nos EREsp Acórdão/STJ, entre outros).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma tem como principal reflexo prático a elevação do rigor técnico para a admissibilidade dos embargos de divergência, restringindo o acesso a tal recurso apenas àqueles que observarem estritamente as normas processuais. Tal entendimento reforça a segurança processual e evita a proliferação de recursos meramente protelatórios ou mal instruídos, conferindo efetividade à função uniformizadora do STJ. Contudo, pode ser criticado na medida em que, ao privilegiar formalismos, pode dificultar o acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional uniforme, sobretudo em casos de erro material ou dificuldade de obtenção de documentos. Para o futuro, a tendência é de manutenção do entendimento, exigindo-se do advogado postura técnica apurada e constante atenção à correta instrução dos recursos excepcionais.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica adotada pelo STJ revela fidelidade ao princípio da legalidade e ao devido processo legal, valorizando o cumprimento das normas regimentais e processuais como requisito indispensável à admissibilidade recursal. Argumenta-se que a completa instrução do recurso é condição sine qua non para permitir ao colegiado a análise comparativa entre julgados e, assim, exercer sua função de pacificação jurisprudencial. O posicionamento, embora alinhado à doutrina majoritária, apresenta consequências práticas relevantes: ao mesmo tempo em que garante a depuração técnica dos recursos admitidos, pode representar barreira à parte que, sem dolo, não logrou juntar algum elemento do acórdão paradigma. Em termos jurídicos, a decisão fortalece o entendimento de que os prazos e requisitos processuais são de ordem pública, devendo ser observados por todos os jurisdicionados, sob pena de preclusão e não conhecimento do recurso. Em última análise, a decisão contribui para a racionalização do sistema recursal e para a coerência da jurisprudência, ao passo que impõe disciplina e rigor ao manejo dos embargos de divergência.