Requisitos e ônus do embargante para a apresentação válida de Embargos de Declaração no Processo Civil
Este documento esclarece a obrigação do embargante de indicar de maneira clara e específica o vício a ser sanado pelos Embargos de Declaração, destacando as consequências da omissão para o recurso, conforme o procedimento do Processo Civil.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É ônus do embargante apontar, de forma clara e específica, o vício que pretende ver sanado por meio dos Embargos de Declaração, sob pena de rejeição do recurso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado ressalta que compete à parte embargante demonstrar, de maneira objetiva, a existência do vício alegado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. A ausência de indicação clara e específica desse vício resulta na rejeição do recurso, em consonância com a natureza técnica e integrativa do instrumento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV (princípio do devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022, I a III (exigência de demonstração do vício).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF (não conhecimento de recurso por deficiência de fundamentação).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de fundamentação clara dos embargos de declaração aprimora a qualidade da prestação jurisdicional e evita a sobrecarga do Judiciário com recursos manifestamente inadmissíveis. A observância desse dever processual é indispensável para a conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão adota um posicionamento técnico e restritivo quanto ao cabimento dos embargos de declaração, coerente com a necessidade de racionalização do uso dos recursos processuais. A omissão na identificação do vício compromete a efetividade do recurso e pode gerar consequências negativas ao embargante, inclusive aplicação de sanções por litigância de má-fé. No contexto prático, a tese impulsiona a atuação responsável e criteriosa das partes e seus procuradores.