Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário e Competência do Supremo Tribunal Federal para Decisão Vinculante

Documento aborda a necessidade da existência de repercussão geral como requisito para admissão do recurso extraordinário, destacando a função do Supremo Tribunal Federal em decidir fundamentadamente sobre sua presença e a vinculação das demais instâncias a essa decisão.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A apreciação da existência de repercussão geral constitui requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, em decisão fundamentada, definir sua presença ou ausência, vinculando os demais órgãos jurisdicionais à decisão proferida.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão enfatiza que a repercussão geral representa um filtro processual essencial ao conhecimento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tal instituto foi introduzido para racionalizar e selecionar as demandas constitucionais, de modo a reservar ao STF apenas as questões realmente relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico, que transcendam os interesses subjetivos das partes. A manifestação expressa do relator, neste caso o Ministro Marco Aurélio, é condição indispensável à análise do mérito recursal. O reconhecimento ou não da repercussão geral vincula os demais órgãos do Judiciário, evitando decisões contraditórias e promovendo segurança jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, §3º

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.035

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 635/STF: “Cabe ao relator decidir o pedido de extensão de medidas cautelares em habeas corpus.”
Súmula 646/STF: “Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir se lei ou ato normativo estadual ou municipal é compatível com a Constituição.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside no fortalecimento do papel institucional do STF como guardião da Constituição e no aprimoramento do sistema recursal brasileiro. O mecanismo da repercussão geral contribui para evitar sobrecarga de demandas repetitivas e de menor relevância constitucional, permitindo ao Supremo concentrar-se em temas de alta relevância para o ordenamento jurídico. O reconhecimento da repercussão geral, portanto, não apenas racionaliza o acesso à Suprema Corte, mas também induz uniformidade e estabilidade jurisprudencial, cujos reflexos se manifestam no aumento da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais em todo o país.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da repercussão geral está solidamente ancorado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, revelando-se como instrumento eficaz para reduzir a litigiosidade repetitiva no STF. A argumentação do acórdão evidencia o compromisso do Tribunal com a seletividade e eficiência jurisdicional, bem como a preocupação com o acesso qualificado à jurisdição constitucional. Entre as consequências práticas, destaca-se que a negativa de repercussão geral impede o seguimento de recursos extraordinários em todo o Brasil sobre o mesmo tema, tornando a decisão do STF vinculante para os demais tribunais e repercutindo na uniformização da interpretação constitucional. A medida, contudo, não está isenta de críticas, pois pode restringir o acesso individual à Corte Suprema, exigindo do julgador rigor e transparência ao motivar suas decisões sobre a presença ou ausência da repercussão geral. Assim, o filtro processual reafirma a função do STF como última instância constitucional, sem, contudo, esvaziar o direito de acesso à justiça, desde que observados os critérios de relevância estabelecidos pelo ordenamento.