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Fixação da existência de repercussão geral como requisito processual para conhecimento de recurso extraordinário pelo STF, conforme art. 102, §3º, da CF/88

Publicado em: 15/02/2025 Processo CivilConstitucional
Documento que estabelece a repercussão geral como requisito processual objetivo indispensável para o conhecimento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário à análise do tema. Fundamentação jurídica baseada no art. 102, §3º, da Constituição Federal de 1988.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A fixação da existência de repercussão geral, nos termos do art. 102, §3º, da CF/88, constitui requisito processual objetivo para o conhecimento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário à análise sobre o tema reconhecido.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A declaração de repercussão geral é um mecanismo de filtragem recursal criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o sistema do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Ao reconhecer a repercussão geral, o STF seleciona questões constitucionais relevantes do ponto de vista jurídico, social, econômico ou político, evitando o sobrecarregamento do Tribunal e conferindo racionalidade à jurisdição constitucional. Trata-se de requisito objetivo processual para que o recurso extraordinário seja apreciado, vinculando não apenas o STF, mas todos os órgãos do Poder Judiciário quanto à análise das questões já reconhecidas como de repercussão geral.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, §3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros."

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.035, §§ 1º a 11: Dispõe sobre o procedimento, efeitos e consequências do reconhecimento da repercussão geral no recurso extraordinário.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou do STJ sobre o tema da repercussão geral, tendo em vista a natureza constitucional e recente da sistemática. No entanto, orientações jurisprudenciais do STF consolidam o entendimento aqui apresentado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sistemática da repercussão geral representa significativo avanço no controle da jurisdição constitucional, racionalizando a atuação do STF e uniformizando a jurisprudência sobre temas relevantes. O reconhecimento da repercussão geral torna-se elemento vinculante para todos os órgãos do Judiciário, favorecendo a segurança jurídica e a isonomia na prestação jurisdicional. A manutenção e o aprimoramento desse instrumento são essenciais para a eficiência do sistema recursal brasileiro, com possíveis reflexos futuros na redução de demandas repetitivas e na maior celeridade processual.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

A decisão fundamenta-se em texto constitucional expresso, conferindo ao STF a prerrogativa de selecionar questões de relevância para apreciação em sede de recurso extraordinário. O argumento central repousa sobre a necessidade de filtragem recursal, evitando a banalização do acesso ao STF e priorizando temas efetivamente relevantes para a ordem constitucional. A consequência prática é a diminuição do número de recursos extraordinários admitidos, aumentando a eficiência do Tribunal e a previsibilidade das decisões. Contudo, a aplicação rigorosa da repercussão geral também pode restringir o acesso de determinadas demandas ao STF, demandando constante acompanhamento e revisão dos critérios utilizados para a sua definição, a fim de não comprometer direitos fundamentais e o controle difuso de constitucionalidade.


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