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Reconhecimento da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade para recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal em questões constitucionais relevantes

Publicado em: 15/02/2025 Processo CivilConstitucional
Modelo que trata do reconhecimento da repercussão geral como requisito essencial para a admissibilidade do recurso extraordinário no STF, possibilitando a análise de questões constitucionais com efeitos amplos e relevantes. Aborda fundamentos jurídicos e a importância desse instituto para a uniformização da jurisprudência e a efetividade do controle concentrado de constitucionalidade.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reconhecimento da repercussão geral, no âmbito do recurso extraordinário, constitui pressuposto de admissibilidade para a análise pelo Supremo Tribunal Federal de questões constitucionais relevantes com efeitos para além das partes litigantes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A repercussão geral é um filtro processual introduzido para racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF), permitindo que a Corte se dedique a examinar apenas aquelas controvérsias que transcendem o interesse subjetivo das partes e possuem relevância jurídica, política, social ou econômica para a ordem constitucional. A manifestação dos Ministros Ellen Gracie e Marco Aurélio reforça a necessidade de prévia demonstração da repercussão geral como condição para o conhecimento do recurso extraordinário, direcionando o STF ao exercício de sua função de guardião da Constituição e mitigando o risco de sobrecarga processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 102, §3º – Estabelece o requisito da repercussão geral para admissão do recurso extraordinário.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.035 – Regulamenta o procedimento de demonstração e apreciação da repercussão geral no âmbito dos recursos extraordinários.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas diretamente relacionadas ao requisito da repercussão geral para fins de admissibilidade do recurso extraordinário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência de demonstração da repercussão geral para o conhecimento de recursos extraordinários pelo STF representa importante mecanismo de filtragem processual, conferindo maior racionalidade e eficiência à atividade jurisdicional da Corte Suprema. Ao priorizar questões de efetiva relevância constitucional, a medida repercute diretamente na celeridade e qualidade das decisões, além de fortalecer o papel institucional do STF. Futuramente, a consolidação da repercussão geral pode influenciar a cultura recursal brasileira, estimulando maior responsabilidade na interposição de recursos e promovendo a uniformização da jurisprudência constitucional.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos da decisão demonstram preocupação com a efetividade da jurisdição constitucional, uma vez que a repercussão geral evita o julgamento de casos sem expressão maior para o ordenamento jurídico. A argumentação se sustenta na necessidade de preservação das funções do STF e no combate à morosidade judicial. Na prática, a repercussão geral representa relevante instrumento para evitar a banalização do recurso extraordinário, reservando-o para hipóteses de autêntico interesse público. Contudo, é necessário constante aprimoramento dos critérios de aferição da repercussão geral, para que não se restrinja indevidamente o acesso à jurisdição constitucional, mantendo-se o equilíbrio entre filtragem e efetividade no controle de constitucionalidade.


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