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Renúncia ao valor excedente em RPV após início de execução por precatório não gera honorários advocatícios conforme art. 1º-D da Lei 9.494/1997 e princípio da causalidade

Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil
Documento que trata da renúncia superveniente ao valor excedente ao limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em execução iniciada pelo rito do precatório, esclarecendo que tal renúncia não implica fixação de honorários advocatícios quando não há embargos à execução, fundamentado no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 e no princípio da causalidade.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A renúncia superveniente ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após a propositura da execução inicialmente processada sob o rito do precatório (art. 730 do CPC/1973), não enseja a fixação de honorários advocatícios quando não opostos embargos à execução, em razão da aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, à luz do princípio da causalidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que, nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, processadas inicialmente sob o rito do precatório, a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, com o objetivo de enquadrar o crédito no regime de RPV, não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O fundamento reside na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação sujeita ao regime de precatórios, de modo que a instauração da execução é consequência necessária da sistemática constitucional, não se podendo imputar à Fazenda Pública a causa do processo executivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º – Trata do regime constitucional de pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública.
  • CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça), que, entretanto, deve ser harmonizado com a sistemática especial de execução contra o poder público.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 9.494/1997, art. 1º-D – "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
  • CPC/1973, art. 730 – Regulamenta a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
  • ADCT, art. 87 – Estabelece limites para pagamento por meio de RPV.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente sobre a tese central. Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidado se firmou a partir de precedentes do STF (RE Acórdão/STF e correlatos).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada possui alta relevância para o processo executivo contra a Fazenda Pública, especialmente em demandas que visam o recebimento de valores por meio de RPV após renúncia ao excesso. Ao delimitar o não cabimento de honorários advocatícios nessas hipóteses, o acórdão confere segurança jurídica ao Poder Público e uniformiza a interpretação dos tribunais superiores, evitando decisões contraditórias. O posicionamento fortalece o princípio da causalidade, pois reconhece que a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada por um procedimento que lhe é imposto pela Constituição. Em termos práticos, evita a ampliação de custos em execuções que decorrem de obrigação constitucionalmente regulada e impede o fracionamento artificial do crédito para obtenção de honorários. Ademais, pode influenciar futuras discussões sobre o cabimento de honorários em outras hipóteses de execução contra o erário, especialmente diante de inovações legislativas ou alterações no regime dos precatórios e RPVs.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A argumentação do acórdão é coerente e consistente com a lógica do sistema constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública. A interpretação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, em conformidade com o entendimento do STF, privilegia a racionalidade processual e evita a responsabilização do ente público por situações que não lhe são imputáveis. A tese repercute de modo relevante sobre a advocacia, pois afasta o direito aos honorários em hipóteses estritamente delineadas, exigindo atenção na estratégia processual de execuções contra a Fazenda. Como consequência prática, restringe as hipóteses de condenação em honorários advocatícios em execuções não embargadas, promovendo uniformidade e previsibilidade no tratamento jurisdicional dessas demandas.


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