Rejeição da modulação dos efeitos de precedente repetitivo sobre juros e multa anteriores a 11/10/1996 por ausência de alteração da jurisprudência dominante — fundamentos: [CF/88, art.5º, caput],[CF/88, art.5...
Modelo de síntese e fundamentação doutrinária extraída de acórdão que afasta pedido de modulação temporal dos efeitos de precedente repetitivo. O documento sustenta que a modulação é descabida quando a tese apenas reafirma entendimento já pacífico no STJ, não havendo mudança surpreendente de jurisprudência que justifique restrição retroativa. Expõe: (i) fato jurídico: questionamento sobre incidência de juros e multa em período anterior a 11/10/1996; (ii) tese: inaplicabilidade da modulação por preservar segurança jurídica e confiança legítima; (iii) fundamento constitucional: [CF/88, art.5º, caput] e [CF/88, art.5º, XXXVI]; (iv) fundamento processual: [CPC/2015, art.927, §3º]; (v) conclusão: exige-se demonstração de alteração efetiva da jurisprudência e relevância do interesse social para modularem-se efeitos de precedentes repetitivos.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É descabida a modulação dos efeitos do precedente repetitivo quando a tese apenas reafirma jurisprudência dominante preexistente, ausente alteração surpresa do entendimento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afasta a modulação temporal por entender que a orientação sobre a não incidência de juros e multa em períodos anteriores a 11/10/1996 já era pacífica no STJ. A modulação visa proteger a segurança jurídica diante de mudança inesperada de precedente, o que não ocorreu.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput
- CF/88, art. 5º, XXXVI
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 927, §3º
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Inexistem súmulas específicas regulando a modulação no âmbito dos recursos repetitivos; aplica-se diretamente o CPC/2015.
ANÁLISE CRÍTICA
A recusa de modulação é correta quando a decisão não altera o estado da arte jurisprudencial, preservando a confiança legítima de quem já se orientava pelo entendimento consolidado. Evita-se, assim, conferir benefícios indevidos a quem, malgrado a estabilidade do tema, manteve conduta processual contrária ao precedente. Do ponto de vista sistêmico, a decisão privilegia a coerência temporal dos precedentes e evita o uso expansivo e desnecessário da modulação, instituto de aplicação excepcional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação baliza futuros pedidos de modulação, exigindo a demonstração de alteração efetiva da jurisprudência e de interesse social relevante. Contribui para a previsibilidade e para o uso parcimonioso de técnicas decisórias com potencial impacto retroativo.