Regime Diferenciado de Pagamento e Honorários

Análise da submissão da Fazenda Pública ao regime de RPV e seus impactos no arbitramento de honorários advocatícios.


O regime diferenciado de pagamento da Fazenda Pública, via RPV, não impede a fixação de honorários advocatícios, mesmo na ausência de impugnação pelos entes públicos.

Súmulas:

  • Súmula 518/STJ: Reconhecimento de honorários advocatícios em obrigações submetidas ao regime de pagamento por RPV.

Legislação:

 


 

CPC/2015, art. 85

Estabelece os critérios para fixação de honorários advocatícios nas ações judiciais.

CPC/2015, art. 1.036 e seguintes

Regulamenta o rito dos recursos repetitivos no STJ.

Lei 9.494/1997, art. 1º-D

Trata da vedação à concessão de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em determinadas hipóteses.

Informações Complementares





TÍTULO:
FAZENDA PÚBLICA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REGIME DE RPV



1. Introdução

O regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) surgiu como alternativa ao tradicional sistema de precatórios, permitindo maior celeridade e eficiência no pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Contudo, sua aplicação no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais suscita discussões relevantes, especialmente à luz do CPC/2015, art. 85. Este documento aborda os reflexos do regime de RPV na fixação de honorários e a adequação dos parâmetros legais.

Legislação:

CPC/2015, art. 85: Estabelece regras para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.  
CF/88, art. 100: Disciplina o regime de precatórios e RPVs no pagamento de débitos da Fazenda Pública.  
Lei 13.105/2015: Institui o Código de Processo Civil.

Jurisprudência:

Regime RPV e Fazenda Pública  

Honorários sucumbenciais no regime RPV  

Arbitramento de honorários e RPV  


2. Regime de pagamento, Fazenda Pública, honorários advocatícios, RPV, CPC/2015 art. 85

A Fazenda Pública está submetida ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento de obrigações de pequeno montante, como previsto na CF/88, art. 100. Esse regime visa desburocratizar o pagamento de créditos, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais, assegurando maior rapidez na satisfação dos direitos do credor.

De acordo com o CPC/2015, art. 85, a fixação de honorários sucumbenciais é obrigatória, sendo irrelevante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Essa disposição busca valorizar o trabalho advocatício, promover a equidade entre as partes e garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, é necessário ponderar o impacto econômico da submissão da Fazenda Pública a esses critérios, considerando os limites financeiros impostos pelas normas de precatórios e RPVs. Tais parâmetros, contudo, não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento das regras processuais.

Legislação:

CPC/2015, art. 85: Regula a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.  
CF/88, art. 100: Estabelece os regimes de precatórios e RPVs.  
Lei 13.105/2015: Código de Processo Civil.

Jurisprudência:

Honorários no regime RPV e Fazenda Pública  

Fazenda Pública, RPV e CPC/2015  

Fixação de honorários sucumbenciais  


3. Considerações finais

A submissão da Fazenda Pública ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é compatível com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no CPC/2015, art. 85. Essa interpretação busca garantir a efetividade das normas processuais e valorizar o papel do advogado na defesa dos interesses do credor.

Embora o regime de RPV imponha limites para o pagamento de obrigações, ele não afasta a aplicação das disposições legais sobre honorários, que visam equilibrar as relações processuais e proteger o trabalho jurídico. Dessa forma, a adoção de critérios objetivos para o arbitramento dos honorários contribui para a eficiência e a justiça no cumprimento das obrigações da Fazenda Pública.