Recurso especial não conhecido por nulidade de ausência de voto vencido após sua posterior juntada aos autos, tornando a insurgência prejudicada
Este documento trata da impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade pela ausência inicial do voto vencido, quando este é posteriormente juntado aos autos, tornando a insurgência prejudicada. A decisão fundamenta-se no princípio da preclusão e na análise da tempestividade e validade da juntada documental no processo.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de nulidade por ausência de juntada do voto vencido, se este veio a ser posteriormente juntado aos autos, tornando prejudicada a insurgência.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, quando a suposta nulidade referente à ausência de disponibilização do voto vencido é sanada pela posterior juntada do referido voto aos autos, resta prejudicada a alegação recursal, não havendo mais interesse recursal ou prejuízo processual a ser reparado. A decisão evidencia a preponderância do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da busca da verdade real sobre formalismos excessivos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV – devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 941, §3º; CPP, art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a prejudicialidade da nulidade sanada pela prática superveniente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reitera a orientação jurisprudencial de que apenas nulidades que causem efetivo prejuízo à parte devem ser reconhecidas, especialmente quando sanáveis durante o curso do processo. O entendimento reforça o papel das nulidades relativas no processo penal e civil, bem como a necessidade de demonstração de prejuízo. No plano prático, estimula-se que as partes atentem para a evolução dos autos antes de insistirem em teses de nulidade já sanadas, otimizando a prestação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão está alicerçado na ausência de interesse recursal diante da superveniência da juntada do voto vencido. A argumentação privilegia a economia processual e evita a perpetuação de litígios fundados em questões meramente formais, sem repercussão no direito de defesa. A consequência prática é a racionalização processual, evitando a anulação de atos processuais por vícios já corrigidos, fortalecendo a segurança jurídica e a efetividade processual.