Recurso Especial Inadmissível por Não Impugnação de Todos os Fundamentos Autônomos do Acórdão Recorrido com Base na Súmula 283/STF
Documento trata da inadmissibilidade do recurso especial quando suas razões não impugnam todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF para fundamentar a decisão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inadmissível o recurso especial cujas razões não impugnam todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão destaca que, para o conhecimento do recurso especial, exige-se que as razões recursais enfrentem de forma específica todos os fundamentos autônomos (suficientes, por si, para manter a decisão recorrida) constantes do acórdão. A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência dialética, não sendo admitido o conhecimento do recurso. Essa exigência visa evitar o reexame de questões já decididas e obriga a parte recorrente a enfrentar integralmente a motivação adotada pela instância de origem, promovendo o contraditório efetivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LV – contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 932, III
CPP, art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tal entendimento fortalece a técnica recursal e valoriza a exigência de impugnação específica, evitando recursos meramente protelatórios e promovendo a racionalidade processual. O precedente é relevante para todo o sistema recursal, pois orienta advogados e jurisdicionados quanto à necessidade de enfrentamento minucioso dos fundamentos decisórios, sob pena de preclusão e não conhecimento do recurso.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão revela rigor técnico e contribui para a depuração dos recursos submetidos aos tribunais superiores, promovendo a filtragem das demandas que merecem apreciação. Potenciais consequências práticas incluem a maior qualificação das peças recursais e o fortalecimento da segurança jurídica, ao impedir a rediscussão de matérias já exaustivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias.