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Inadmissibilidade de recurso por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão, com aplicação analógica da Súmula 283/STF e violação do princípio da dialeticidade

Publicado em: 01/10/2024 Processo Civil
Documento aborda a inadmissibilidade do recurso devido à falta de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, destacando a aplicação analógica da Súmula 283 do STF e a violação do princípio da dialeticidade como fundamentos jurídicos principais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido enseja a inadmissibilidade do recurso, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 283/STF aos recursos ordinários, quando o recorrente não ataca fundamento suficiente para a manutenção da decisão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão evidencia que, em sede de recurso ordinário, compete ao recorrente impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos que, isoladamente, justifiquem a manutenção do acórdão recorrido. A mera repetição de teses já afastadas ou a omissão na impugnação de pontos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão resulta em inadmissibilidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de dialogar com a fundamentação do decisum, sob pena de preclusão. O STJ, por analogia à Súmula 283/STF, estende tal rigor também ao recurso ordinário, e não apenas ao extraordinário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição); CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 932, III (não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a importância de técnica recursal adequada, impondo rigor na elaboração das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade. Tal entendimento contribui para a celeridade e efetividade processual, evitando a reanálise de questões já decididas de forma autônoma e suficiente. No plano prático, destaca-se o dever de o advogado analisar minuciosamente a decisão recorrida e, caso existam múltiplos fundamentos, impugná-los todos. O descumprimento desse ônus técnico pode inviabilizar o conhecimento do recurso, com reflexos diretos no direito de defesa e acesso à jurisdição.


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