Recurso Especial e Vedação ao Reexame de Provas para Alteração da Decisão de Pronúncia sobre Qualificadoras com Base na Súmula 7/STJ
Documento que aborda a impossibilidade de reexame das provas em recurso especial para modificar decisão de pronúncia acerca da presença das qualificadoras, fundamentado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reexame das provas para alterar a decisão de pronúncia quanto à presença das qualificadoras é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza que, uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de suporte probatório mínimo para a manutenção das qualificadoras na pronúncia, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em recurso especial. O STJ limita-se à análise de questões eminentemente jurídicas, sendo vedada a incursão no mérito probatório, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. Portanto, eventuais discussões acerca da suficiência ou insuficiência de provas para a manutenção das qualificadoras devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias, ficando o STJ restrito à verificação de ofensa à lei federal ou à interpretação equivocada de dispositivos legais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – delimita a competência do STJ para julgar recurso especial apenas por violação a lei federal, não para reexame de provas.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.038/1990, art. 26 – disciplina a admissibilidade dos recursos especiais.
CPP, art. 413 – admite a pronúncia quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vedação do reexame fático-probatório em sede de recurso especial é uma salvaguarda processual relevante, pois preserva a função precípua das instâncias ordinárias de avaliar as provas, evitando que o STJ se transforme em terceira instância revisora do mérito dos fatos. Isso assegura maior celeridade processual e respeito à estrutura recursal, prevenindo a eternização dos processos e a instabilidade jurídica. O fundamento também serve de alerta à atuação defensiva, que deve ser incisiva nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão quanto à discussão probatória em grau especial.
O entendimento contribui para a racionalização dos recursos e para a efetividade do processo penal, sem prejuízo do controle de legalidade exercido pelo STJ.