Recurso Especial e Vedação ao Reexame de Provas para Absolvição com Base na Súmula 7/STJ

Documento aborda a vedação da análise do conjunto fático-probatório em recurso especial, destacando a impossibilidade de reexame de provas para fins de absolvição conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em sede de recurso especial, é vedada a análise do conjunto fático-probatório, sendo incabível, portanto, o reexame de provas para fins de absolvição, nos termos da Súmula 7/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reitera entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório dos autos. No caso concreto, a defesa buscava a absolvição do réu alegando insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do crime de roubo. Todavia, a instância de origem já havia firmado seu convencimento com base na prova oral, sobretudo nos reconhecimentos realizados pelas vítimas e na confirmação policial. Assim, caberia à defesa demonstrar erro na subsunção jurídica, e não reabrir discussão sobre fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III: delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recursos especiais, restringindo-os à uniformização da interpretação da lei federal, e não à reapreciação de fatos.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.034, §2º: impede o reexame de fatos e provas no recurso especial.
CPP, art. 593, III: define as hipóteses de cabimento do recurso especial e não autoriza o revolvimento probatório nessa via.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consagra a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação da legislação federal, distinguindo-o dos recursos de apelação e de embargos infringentes, nos quais ainda se admite a rediscussão de fatos e provas. A rigidez na aplicação da Súmula 7/STJ visa preservar a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando a perpetuação de litígios em instâncias superiores por matérias já exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. O entendimento reflete importante garantia do devido processo legal, ao delimitar as atribuições de cada grau de jurisdição e preservar a racionalidade do sistema recursal. A tendência é de que tal orientação permaneça estável, servindo de baliza para o manejo de recursos, e também como parâmetro para a atuação das defesas técnicas, que devem concentrar seus argumentos no aspecto estritamente jurídico em sede especial.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista jurídico, a fundamentação do acórdão revela alinhamento com a jurisprudência pacífica do STJ, conferindo previsibilidade e estabilidade ao sistema recursal. A argumentação evidencia preocupação em não permitir que recursos excepcionais sejam utilizados como nova instância de revisão probatória, o que, além de afrontar o princípio da legalidade recursal, comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional. Em termos práticos, a decisão reforça a necessidade de que toda a produção e impugnação de provas seja exaurida nas instâncias inferiores, sob pena de preclusão. Consequentemente, a atuação das partes, especialmente da defesa em processos penais, deve ser estratégica e diligente desde o início, sob pena de ver suas teses obstadas no STJ por inadmissibilidade formal. O precedente, portanto, reafirma o papel do Superior Tribunal de Justiça como corte de direito, e não de fato, com reflexos diretos na delimitação do escopo recursal e na racionalização do trâmite processual.