Recurso especial e impossibilidade de reexame de fatos na verificação de coisa julgada conforme Súmula 7/STJ

Documento aborda a vedação do reexame do contexto fático-probatório para verificar a coisa julgada em recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, destacando limites do controle jurisdicional.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A verificação do teor do título executivo judicial para constatar se houve formação de coisa julgada implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reforça o entendimento de que a análise acerca da existência ou não de coisa julgada sobre determinado ponto, quando depende do reexame de fatos e provas, não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial. Tal restrição decorre da natureza constitucional do recurso especial, que tem por objeto apenas questões de direito, e não a reavaliação do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: ...”

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1058 – Não cabe ao STJ reexame de fatos e provas em recurso especial.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A limitação imposta pelo STJ à sua atuação reforça o papel das instâncias ordinárias na análise fática, reservando ao tribunal superior a uniformização da interpretação da lei federal. Essa diretriz resguarda o sistema recursal contra a sobrecarga e a insegurança jurídica, ao impedir discussões infindas sobre fatos já apreciados. No contexto prático, a decisão orienta advogados e jurisdicionados acerca dos limites de atuação do STJ, promovendo maior racionalidade e eficiência na tramitação dos recursos. Criticamente, tal posicionamento é fundamental para a preservação da função precípua do recurso especial e para a efetividade do processo.