Reconhecimento e execução autônoma dos honorários de sucumbência conforme o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e sua natureza remuneratória independente da parte vencedora
Documento que aborda o direito autônomo dos honorários de sucumbência para advogados, fundamentado no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), destacando sua natureza remuneratória e a possibilidade de execução em nome próprio ou nos autos da ação. Explica que o crédito é independente da disposição da parte vencedora na demanda.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), com natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, independentemente de a parte vencedora na demanda poder dispor livremente desse crédito.
Comentário Explicativo
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma entendimento consolidado de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, possuindo ele legitimidade ativa ordinária para executá-los, seja em nome próprio, seja nos autos principais. A autonomia desse direito impede que a parte vencedora disponha livremente sobre tal crédito, o que reforça a proteção remuneratória ao profissional da advocacia, inclusive quanto à transação ou renúncia sem anuência do causídico.
Fundamento Constitucional
CF/88, art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Fundamento Legal
- Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 23
- CPC/2015, art. 22, §4º (correspondente ao CPC/1973, art. 24, §4º)
Súmulas Aplicáveis
Não há súmula específica, mas a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à autonomia do crédito honorário.
Considerações Finais
Essa tese reforça a proteção institucional do advogado como titular de crédito alimentar, afastando interpretações restritivas quanto ao exercício do direito de execução ou disposição do crédito. O entendimento fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações processuais, impactando diretamente a prática forense, especialmente nas execuções contra a Fazenda Pública e nos procedimentos de precatório. Possíveis reflexos futuros incluem a ampliação do uso de cessão de créditos de honorários, bem como a consolidação de práticas administrativas nos órgãos judiciários e de pagamento.
Análise Crítica
A argumentação jurídica destaca-se pela valorização da autonomia funcional do advogado, sendo coerente com a evolução jurisprudencial e doutrinária. A decisão privilegia a efetividade da tutela jurisdicional e da remuneração do advogado, afastando interpretações meramente formalistas quanto à titularidade do crédito. Como consequência, reforça o papel do advogado como sujeito de direitos no processo, e não mero representante da parte, conferindo eficácia prática ao direito de execução autônoma dos honorários sucumbenciais.