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Reconhecimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor como hediondos antes da Lei nº 12.015/09 independentemente de lesão grave ou morte

Publicado em: 16/02/2025 Direito Penal
Documento que trata do entendimento jurídico sobre a natureza dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da Lei nº 12.015/09, afirmando sua qualificação como crimes hediondos, independentemente da ocorrência de lesão corporal grave ou morte da vítima. Fundamenta-se na interpretação legal e jurisprudencial sobre a gravidade dessas infrações penais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, praticados antes da edição da Lei nº 12.015/09, mesmo em suas formas simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que da conduta tenha resultado lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão pacifica a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da Lei nº 12.015/09, esclarecendo que a hediondez desses delitos decorre da própria gravidade da ofensa à liberdade sexual, sendo desnecessário que haja resultado agravador (lesão grave ou morte) para o reconhecimento do caráter hediondo. A proteção diferenciada e mais rigorosa visa resguardar o direito fundamental à liberdade sexual, sendo a gravidade do delito inerente ao seu objeto de tutela, e não à ocorrência de eventuais resultados qualificadores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XLIII: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 8.072/1990, art. 1º, V e VI (redação anterior à Lei 12.015/09): Considera hediondos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, inclusive em sua forma simples.
  • Lei 8.072/1990, art. 2º: Disciplina as consequências jurídicas dos crimes hediondos (regime inicial fechado, restrições à anistia, graça, indulto e fiança).
  • Código Penal, art. 213 e 214 (redação anterior à Lei 12.015/09): Tipificação do estupro e atentado violento ao pudor.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente sobre o tema, mas a decisão fundamenta-se em reiterados precedentes das duas Cortes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside em seu impacto normativo e prático: uniformiza a aplicação da Lei dos Crimes Hediondos aos delitos sexuais cometidos sob a vigência da redação anterior à Lei 12.015/09, impedindo interpretações restritivas que excluíssem a hediondez na forma simples, e garantindo tratamento mais rigoroso ao acusado, conforme os ditames constitucionais e legais. A decisão também repercute diretamente na execução penal, reforçando a incidência do regime jurídico diferenciado dos crimes hediondos, ainda que mitigado pela superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 (obrigatoriedade do regime fechado), pelo Supremo Tribunal Federal.

Juridicamente, a argumentação do acórdão é sólida, apoiando-se no objeto de tutela penal (liberdade sexual) e afastando exigências não previstas em lei (resultado lesivo ou morte) para o reconhecimento da hediondez. Consequentemente, a decisão reforça a proteção à dignidade sexual e à incolumidade dos vulneráveis, orientando a atuação dos tribunais inferiores e promovendo a segurança jurídica. Em termos práticos, a tese pode influenciar a dosimetria da pena, a concessão de benefícios penais e a política criminal de combate aos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quanto à interpretação do rol da Lei dos Crimes Hediondos como taxativo em relação ao tipo penal, e não aos resultados agravantes.


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