Reconhecimento do direito à remição da pena pelo trabalho e estudo garantindo a efetividade da execução penal e ressocialização do apenado
Documento que trata do direito objetivo do apenado ao reconhecimento da remição da pena por meio do trabalho e do estudo, enfatizando a necessidade de assegurar condições materiais adequadas para garantir a efetividade da execução penal e a finalidade ressocializadora da pena.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento da remição da pena pelo trabalho e pelo estudo constitui direito objetivo do apenado, devendo ser assegurado de modo amplo e em condições materiais adequadas, a fim de garantir a efetividade da execução penal e a finalidade ressocializadora da pena.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão proferida no RE 633703 pelo Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a remição da pena, seja pelo trabalho, seja pelo estudo, é direito do condenado e não pode ser restringida por omissão ou deficiência estatal em fornecer condições para seu exercício. O Estado, portanto, tem o dever de propiciar oportunidades de trabalho e estudo aos apenados, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana e dos objetivos constitucionais da execução penal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
- CF/88, art. 5º, XLVII, alínea "e" (proibição de penas cruéis)
- CF/88, art. 5º, XLVIII (garantia de individualização da pena)
- CF/88, art. 6º (direito à educação)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.210/1984, art. 126 (Lei de Execução Penal – remição pelo trabalho)
- Lei 7.210/1984, art. 126, §1º (incluído pela Lei 12.433/2011 – remição pelo estudo)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 526/STJ: “O reconhecimento do direito à remição de parte do tempo de execução da pena por trabalho realizado pelo condenado depende da existência de regularidade, continuidade e voluntariedade.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada no RE 633703 reveste-se de elevada importância prática e teórica, pois fortalece o papel garantista do Poder Judiciário no contexto da execução penal, delineando o Estado como sujeito ativo na efetivação dos direitos fundamentais do apenado. O precedente consolida a orientação segundo a qual eventuais falhas na oferta de trabalho e estudo não podem ser atribuídas ao condenado, devendo eventuais omissões serem supridas pelo próprio Estado. A decisão projeta impactos relevantes para a política carcerária, estimulando a implementação de projetos de ressocialização e contribuindo para a humanização do sistema penal brasileiro.
O entendimento firmado confere maior segurança jurídica à execução penal, pois impede que a ausência de políticas públicas adequadas inviabilize o exercício de direitos legalmente reconhecidos. Consequentemente, é possível antever o incremento de demandas judiciais visando à efetivação da remição, bem como a responsabilização estatal por eventual omissão, o que poderá contribuir para a reformulação de práticas administrativas no âmbito prisional.
A argumentação do STF pautou-se na supremacia dos direitos fundamentais e na observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, rechaçando soluções meramente formais e reafirmando o caráter pedagógico da execução penal. Tal entendimento reforça a função reabilitadora da pena e serve como norte para a atuação de juízes, advogados, defensores públicos e gestores prisionais em todo o país.