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Reconhecimento do crédito de IPI na aquisição de insumos tributados para produtos finais imunes, isentos ou com alíquota zero, fundamentado na não cumulatividade prevista no art. 11 da Lei 9.779/1999 e CF/88, art. 1...

Publicado em: 27/06/2025 Tributário
Documento que apresenta a tese jurídica sobre o direito ao crédito de IPI na compra de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens tributados, utilizados na industrialização de produtos finais imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero, com base na interpretação do art. 11 da Lei 9.779/1999 e no princípio constitucional da não cumulatividade do IPI (CF/88, art. 153, §3º, II). Aborda fundamentos legais, comentário explicativo, análise crítica e os impactos para contribuintes e fisco.

TESE JURÍDICA

O crédito de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é assegurado ao contribuinte na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem tributados, utilizados no processo de industrialização de produtos finais imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero, desde que a tributação ocorra na etapa de aquisição dos insumos e estes sejam efetivamente empregados na industrialização, conforme interpretação do art. 11 da Lei n. 9.779/1999. (Link para o acórdão: Acórdão 250.4290.6856.2216)

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consolida o entendimento de que o direito ao creditamento de IPI sobre insumos tributados não se restringe à industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, alcançando também os produtos imunes, desde que preenchidos os requisitos legais. Isso corrige uma limitação interpretativa imposta pelas instâncias inferiores, ampliando a aplicação da não cumulatividade do IPI, elemento basilar do regime constitucional tributário brasileiro.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 153, §3º, II — que estabelece a não cumulatividade do IPI, permitindo ao contribuinte compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 9.779/1999, art. 11 — que autoriza o creditamento do IPI na aquisição de insumos tributados, ainda que os produtos finais sejam isentos ou sujeitos a alíquota zero, e cuja interpretação, segundo o acórdão, deve alcançar também os produtos imunes.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre a extensão do creditamento de IPI para produtos imunes, mas pode-se fazer referência à Súmula 227/STJ, que versa sobre a não cumulatividade em situações análogas, e ao entendimento consolidado na jurisprudência tributária sobre o princípio da não cumulatividade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão possui alta relevância para o setor industrial e contribuintes do IPI, pois amplia a segurança jurídica e a previsibilidade no aproveitamento de créditos fiscais, de modo a evitar distorções e cumulatividade tributária indesejada. O reconhecimento do direito ao crédito, mesmo em operações envolvendo produtos imunes, pode impactar positivamente a competitividade das empresas, ao reduzir custos tributários e garantir o respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Para o fisco, impõe-se o desafio de adequar os procedimentos de fiscalização e restituição de créditos, além de potencial impacto financeiro decorrente de eventual aumento de compensações tributárias.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

A fundamentação adotada pelo relator é tecnicamente sólida, privilegiando a interpretação teleológica e sistemática do regime da não cumulatividade do IPI, em consonância com os princípios constitucionais tributários. O acórdão, ao afastar uma leitura literal restritiva do art. 11 da Lei 9.779/1999, reconhece o caráter instrumental do creditamento para evitar a incidência em cascata do tributo, mesmo nas hipóteses de imunidade, isenção ou alíquota zero no produto final. A decisão pode ensejar relevantes reflexos práticos, tanto no contencioso administrativo quanto judicial, e pode servir de paradigma para a consolidação de uma jurisprudência mais protetiva ao contribuinte, harmonizando-se com a lógica do sistema tributário nacional.



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