Regressão cautelar de regime prisional por novo delito durante execução penal sem prévia oitiva ou PAD, restrita a regime definitivo conforme fundamentos jurídicos atuais
Documento que esclarece a possibilidade de decretação da regressão cautelar do regime prisional em razão da prática de novo delito durante a execução penal, sem a necessidade de prévia oitiva do apenado ou instauração/conclusão de procedimento administrativo disciplinar, destacando que tais exigências são aplicáveis apenas à regressão definitiva do regime. Fundamenta-se na interpretação da legislação penal e normas aplicáveis à execução penal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL, PODE SER DECRETADA SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO OU INSTAURAÇÃO/CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), SENDO TAL EXIGÊNCIA RESTRITA À REGRESSÃO DEFINITIVA.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento consolidado no sentido de que, diante da notícia de cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal – o que configura falta grave (LEP, art. 52) –, é possível a decretação da regressão cautelar do regime prisional para mais gravoso sem a necessidade de prévia audiência de justificação do apenado ou instauração/conclusão de PAD. Tais garantias processuais são obrigatórias apenas nas hipóteses de regressão definitiva, conforme dispõe o art. 118, §2º, da LEP. Na regressão cautelar, a urgência e o caráter preventivo da medida justificam a sua adoção imediata, buscando resguardar a ordem e a disciplina no ambiente penitenciário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 118, §2º (regressão de regime e exigência de oitiva do apenado para regressão definitiva);
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 52 (falta grave).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 526/STJ: "O cometimento de falta grave durante a execução da pena não exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para sua caracterização."
Súmula 534/STJ: "Para a progressão de regime no cumprimento da pena por crime hediondo, ou equiparado, é imprescindível o cumprimento do requisito objetivo e o exame criminológico favorável, salvo decisão motivada em sentido contrário do juízo da execução."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a autonomia e flexibilidade do juízo da execução penal para adotar medidas acautelatórias, inclusive a regressão cautelar do regime prisional, diante do cometimento de novo crime, sem o rigor procedimental exigido para a regressão definitiva. Essa compreensão visa à proteção da disciplina carcerária e da ordem pública, ao mesmo tempo em que resguarda as garantias do apenado, que poderá exercer o contraditório e a ampla defesa em momento ulterior, caso a medida se converta em definitiva. O entendimento harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade e confere efetividade à execução penal, prevenindo situações de risco enquanto se apura, de modo mais aprofundado, o fato imputado ao apenado.
No campo prático, a decisão impacta diretamente a rotina dos estabelecimentos penais e reforça a orientação dos Tribunais Superiores sobre a possibilidade de regressão per saltum e da adoção de providências imediatas para manutenção da ordem. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação dessa interpretação como padrão jurisprudencial, mitigando alegações defensivas fundadas exclusivamente na ausência de audiência prévia ou PAD para a decretação da regressão cautelar.