Reconhecimento da repercussão geral pelo STF baseado em questão constitucional relevante que ultrapassa interesses das partes no processo

Documento que aborda os critérios para o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, enfatizando a necessidade de existência de questão constitucional relevante sob aspectos econômico, político, social ou jurídico que transcenda os interesses das partes envolvidas.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal pressupõe a existência de questão constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os interesses das partes envolvidas no processo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A repercussão geral é requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com o intuito de filtrar os recursos submetidos ao STF. O acórdão evidencia que a mera existência de interesse das partes não é suficiente; é imprescindível que a controvérsia possua relevância supraindividual, atingindo a sociedade de forma mais ampla ou afetando o desenvolvimento da ordem jurídica nacional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, §3º

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.035, §§1º e 2º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre o conceito de repercussão geral, mas o entendimento consolida-se em diversos precedentes do STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sistemática da repercussão geral promove a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal Federal, prevenindo o excesso de processos e garantindo que a Corte se dedique à apreciação de temas de real impacto para o ordenamento jurídico brasileiro. Tal filtro processual fortalece o papel do STF como Corte Constitucional, delimitando suas funções e otimizando a prestação jurisdicional. Futuramente, a consolidação desta tese pode resultar na ampliação de precedentes obrigatórios, com reflexos na uniformização da jurisprudência nacional.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos utilizados para exigir a transcendência do interesse das partes refletem uma preocupação com a eficiência e efetividade da jurisdição constitucional. O critério objetivo valoriza o interesse público em detrimento de demandas meramente individuais, o que é salutar para evitar o congestionamento do STF. Contudo, a aplicação prática demanda critérios claros para definição do que seja "relevância", a fim de preservar direitos fundamentais e evitar injustiças decorrentes da negativa de cognição de temas importantes, ainda que de menor amplitude social. O impacto prático reside na elevação do grau de seletividade dos recursos extraordinários, tornando o STF cada vez mais uma Corte de precedentes, em consonância com modelos constitucionais estrangeiros.