Reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário com fundamento na relevância jurídica e impacto coletivo além dos interesses individuais das partes
Publicado em: 15/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário pressupõe a demonstração de que a matéria discutida transcende os interesses subjetivos das partes, afetando direta ou indiretamente a coletividade, a ordem jurídica, a segurança jurídica ou a economia do país.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF), introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Por meio dela, busca-se conferir racionalidade ao sistema recursal, reservando ao STF o exame de questões constitucionais que possuam relevância política, social, econômica ou jurídica para além dos interesses individuais das partes litigantes. O reconhecimento da repercussão geral demanda análise criteriosa acerca do impacto potencial da decisão sobre a coletividade ou sobre a ordem jurídica nacional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, §3º
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou do STJ diretamente relacionadas à repercussão geral, mas a jurisprudência é consolidada no sentido da imprescindibilidade do requisito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada reforça a importância da repercussão geral como filtro processual para o acesso ao STF, contribuindo para a eficiência da Corte e para a uniformização da interpretação da Constituição Federal. Sua correta aplicação reduz a sobrecarga de processos e garante que o STF atue prioritariamente em questões de grande relevância. Em termos práticos, decisões que firmam parâmetros sobre o que constitui repercussão geral têm o potencial de influenciar significativamente o andamento de recursos extraordinários e a dinâmica do próprio sistema de precedentes qualificados no Brasil.
ANÁLISE CRÍTICA
A exigência de demonstração da repercussão geral protege o STF de ser instância revisora de decisões de menor relevância constitucional, preservando seu papel eminentemente político-jurídico. Contudo, a definição de critérios objetivos para o reconhecimento da repercussão geral ainda gera debates, especialmente quanto ao risco de restrição do acesso à jurisdição constitucional. A decisão reafirma a necessidade de que a matéria discutida possua reflexos transcendentes, preservando a racionalidade do sistema recursal e a autoridade do STF como guardião da Constituição. As consequências práticas abrangem a necessidade de maior fundamentação nos recursos e o fortalecimento do papel do STF na definição dos direitos fundamentais e dos rumos da ordem jurídica brasileira.
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