Reconhecimento da Repercussão Geral com Fundamentação em Questão Relevante Econômica, Política, Social ou Jurídica no Âmbito do Supremo Tribunal Federal
Documento que aborda os critérios para o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a necessidade de existência de questão relevante que transcenda os interesses subjetivos da causa, abrangendo aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento da repercussão geral pressupõe a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A repercussão geral é requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, introduzido pela EC 45/2004, que visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF) apenas àquelas questões que, de fato, transcendem o mero interesse das partes, possuindo relevância para a coletividade. O acórdão ressalta a necessidade de uma análise criteriosa para a configuração desse instituto, diferenciando questões de interesse estritamente particular daquelas que impactam a ordem jurídica nacional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, §3º
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.035, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis ao tema da repercussão geral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação do conceito de repercussão geral é fundamental para evitar o congestionamento do STF e garantir sua atuação como guardião da Constituição. O entendimento apresentado uniformiza a filtragem dos recursos extraordinários, conferindo maior efetividade e racionalidade ao sistema recursal. Futuramente, a consolidação dessa tese poderá impactar a evolução do controle de acesso ao STF, servindo de parâmetro para outros tribunais e operadores do Direito.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico do acórdão se mostra sólido ao privilegiar a função constitucional do STF, restringindo sua atuação a matérias que ultrapassam o interesse individual. A argumentação é pautada no aprimoramento do processo judicial e na maximização da utilidade social das decisões da Suprema Corte. Consequentemente, a decisão contribui para a celeridade processual e para a estabilização da jurisprudência constitucional, embora possa suscitar debates acerca do subjetivismo no reconhecimento da repercussão geral.