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Reconhecimento da Licitude da Prisão em Flagrante pela Guarda Municipal em Situação Flagrancial Visível com Limitação às Ações de Proteção Municipal

Publicado em: 25/07/2024 Administrativo Direito Penal
Análise jurídica sobre a legitimidade da atuação da guarda municipal para realizar prisão em flagrante visível, destacando as restrições quanto à realização de atos típicos da polícia, como investigação, abordagem ou busca pessoal, e fundamentando-se na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É lícita a atuação da guarda municipal que, em situação flagrancial visível, realiza prisão em flagrante, desde que não proceda a medidas típicas da atividade policial, como investigação, abordagem ou busca pessoal sem clara, direta e imediata relação com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma que a guarda municipal não detém atribuições de polícia ostensiva ou judiciária, restringindo sua atuação ao patrimônio municipal e à proteção de seus usuários. No entanto, admite-se a possibilidade de atuação em situações em que o flagrante é visível de plano, ou seja, quando o agente público presencia de forma inequívoca o cometimento do delito, não sendo necessária qualquer investigação ou diligência prévia. A busca pessoal, nesse contexto, só é válida se houver justa causa, fundada suspeita e, essencialmente, pertinência com a finalidade institucional da corporação.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 144, §8º (competência das guardas municipais restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais)
  • CF/88, art. 5º, caput e inciso LVI (inviolabilidade de direitos e vedação à prova ilícita)

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 301 (qualquer do povo pode prender em flagrante delito — restrito ao flagrante visível)
  • CPP, art. 244 (busca pessoal mediante fundada suspeita, restrita à competência do agente público autorizado)
  • Lei 13.022/2014, art. 4º e art. 5º, II e III (Estatuto Geral das Guardas Municipais — competências específicas)
  • Lei 13.675/2018, art. 9º (Sistema Único de Segurança Pública — atuação nos limites da competência)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STF ou STJ que trate de forma direta deste ponto, embora referências à ilicitude da prova decorrente de atuação fora da competência institucional possam ser extraídas da Súmula 14/STF (direito de acesso a elementos de prova).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma importantes limites constitucionais e legais à atuação das guardas municipais, evitando o desvirtuamento de suas funções e a sua indevida equiparação às polícias civis e militares. O reconhecimento do flagrante visível de plano como hipótese excepcional de licitude da atuação, sem medidas invasivas típicas de polícia, é relevante para garantir direitos fundamentais e evitar nulidades processuais. No plano prático, a decisão orienta a atuação das guardas municipais e a produção da prova criminal, contribuindo para a segurança jurídica. Futuramente, poderá reforçar a necessidade de treinamento e delimitação de procedimentos pelas corporações municipais, além de influenciar a formulação de políticas públicas de segurança e a gestão do Sistema Único de Segurança Pública.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica adota uma interpretação restritiva da atuação das guardas municipais, alinhada à jurisprudência do STF e do STJ, bem como à doutrina majoritária, que distingue poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária. A decisão demonstra preocupação com o risco de excessos e abusos, especialmente em contextos sociais com histórico de violência institucional. Consequentemente, preserva-se o equilíbrio federativo e o controle externo sobre atividades de polícia, prevenindo arbitrariedades e garantindo a efetividade do devido processo legal. A limitação da atuação das guardas municipais, salvo em situações de flagrante evidente, evita a produção de provas ilícitas e anula condenações baseadas em procedimentos viciados, com impacto direto sobre a regularidade da persecução penal e a tutela dos direitos fundamentais.


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