Reconhecimento da inexistência de repercussão geral em recurso extraordinário por controvérsia restrita à interpretação de legislação infraconstitucional sem questão constitucional direta
Publicado em: 07/04/2025 Processo CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento da inexistência de repercussão geral em recurso extraordinário quando a controvérsia restringe-se à interpretação de legislação infraconstitucional, sem envolver questão constitucional direta.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reitera que a análise de normas infraconstitucionais, mesmo que de elevada repercussão econômica, não autoriza, por si só, o exame do recurso extraordinário, cuja admissibilidade está condicionada à existência de questão constitucional relevante. No caso concreto, discute-se o momento de incidência dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 nas ações em que a União sucede a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). O STF entendeu que a discussão limita-se à legislação ordinária e, portanto, não preenche o requisito da repercussão geral, elemento indispensável para análise de mérito pelo Supremo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III, a – Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.035 – Dispõe sobre o instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Lei 9.494/1997, art. 1º-F – Disciplina a aplicação de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na delimitação das competências recursais do STF e na obrigação de que o recurso extraordinário apenas seja admitido quando a controvérsia envolver questão constitucional direta. A decisão reforça a diretriz conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, a qual introduziu o filtro da repercussão geral, racionalizando o acesso ao Supremo e evitando a sobrecarga da Corte com matérias de índole meramente infraconstitucional. O precedente tem reflexos práticos significativos, pois orienta os tribunais de origem e as partes acerca dos limites do cabimento do recurso extraordinário, promovendo a segurança jurídica e a eficiência na tramitação processual. Ademais, impede o deslocamento ao STF de demandas cuja solução depende exclusivamente da interpretação de normas infraconstitucionais, preservando a Corte para o exame de temas de maior densidade constitucional.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão apresenta sólida fundamentação jurídica ao afirmar que não se configura repercussão geral quando inexistente questão constitucional a ser dirimida, mesmo diante de eventual impacto econômico ou social relevante. O STF reafirma o papel do recurso extraordinário como instrumento de defesa da ordem constitucional e não de revisão ordinária de questões infraconstitucionais, ainda que estas afetem significativamente a Fazenda Pública. O fundamento na Súmula 636/STF é preciso ao vedar o manejo do RE para rediscussão de legislação ordinária sob o pretexto de ofensa indireta à Constituição. Consequentemente, a decisão contribui para a estabilidade do sistema recursal brasileiro e para a racionalização do acesso ao Supremo, evitando a banalização do instituto da repercussão geral e assegurando sua finalidade constitucional.
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